Processo 6017718-71.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6017718-71.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6017718-71.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ELIONETE SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : RAUL OLIVARDES RIBEIRO JUNIOR (OAB MG044242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por ELIONETE SANTOS FERREIRA contra Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure reparação por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com financiamento contratual firmado junto à parte ré, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Alega a parte autora que o imóvel apresenta vícios de construção que comprometem sua habitabilidade. Converto o julgamento em diligência. Legitimidade Passiva da Caixa e Litisconsórcio Passivo Necessario Nos casos envolvendo vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito de programas habitacionais nos quais a Caixa Econômica Federal não atua como mera agente financeira, mas sim como gestora de programas sociais ou agente executor de políticas públicas, como ocorre no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF tem legitimidade passiva para a causa e a responsabilidade entre essa instituição bancária e a construtora é, em regra, de natureza solidária. Restou demonstrado que a Caixa atua como representante legal do FAR e gestora do contrato, nos termos expressos das cláusulas contratuais juntadas aos autos. O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização têm reconhecido a legitimidade da CEF nas ações relativas a vícios construtivos em empreendimentos do PMCMV, inclusive no âmbito do FAR: RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente. 3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. (...). 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017) A inexistência de encargos financeiros dos beneficiários de programa habitacional não afasta a responsabilidade da CEF, por danos morais e materiais em caso de vícios construtivos em imóveis, devendo ser apurada a conduta da empresa pública em cada caso concreto, considerando a responsabilidade estatal na execução de políticas públicas habitacionais (TNU, PEDILEF…

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