Processo 6017733-31.2025.4.06.3803
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 6017733-31.2025.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : JOSIMAR FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ DA COSTA PEREIRA (OAB MG223790) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. CLASSIFICAÇÃO DE ARMA DE FOGO COMO DE USO RESTRITO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a expedição de autorização de porte de arma de fogo, com abrangência nacional e validade vinculada à duração do contrato temporário, em favor do impetrante, vigilante penitenciário temporário, bem como reconhecer a isenção das taxas previstas no art. 11 da Lei nº 10.826/2003. A União sustenta a impossibilidade de concessão do porte, sob o argumento de inexistência de previsão legal para vigilantes penitenciários temporários e ausência de demonstração de efetiva necessidade, além do óbice decorrente da classificação da pistola calibre 9mm como arma de uso restrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a classificação da pistola calibre 9mm como arma de uso restrito, à luz do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria Conjunta Exército/Polícia Federal nº 2/2023, constitui óbice legítimo à concessão de autorização para porte de arma de fogo; e (ii) saber se vigilante penitenciário temporário possui direito ao porte de arma de fogo, nos termos do art. 6º, VII, da Lei nº 10.826/2003. III. Razões de decidir 3. A autorização para posse ou porte de arma de fogo configura ato administrativo de natureza precária e discricionária, sujeito à superveniência de alterações normativas, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 85, reconheceu a constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023, que estabeleceu novas diretrizes para o controle de armas de fogo, legitimando a reclassificação da pistola calibre 9mm como arma de uso restrito e impedindo a concessão de autorização em desacordo com o novo regime jurídico. 4. A previsão do art. 6º, VII, da Lei nº 10.826/2003 deve ser interpretada à luz de sua finalidade protetiva, voltada à preservação da integridade física dos profissionais que atuam no sistema prisional. O risco inerente à atividade decorre das funções exercidas e da exposição a represálias por parte de detentos, sendo irrelevante a natureza do vínculo jurídico com a Administração Pública. Assim, vigilantes penitenciários temporários, que desempenham as mesmas atribuições dos agentes efetivos, submetem-se aos mesmos riscos, fazendo jus ao porte de arma, desde que atendidos os demais requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação provida em parte, para reconhecer a legitimidade do óbice administrativo decorrente da classificação da pistola calibre 9mm como arma de uso restrito, mantendo-se, contudo, os demais fundamentos da sentença quanto ao reconhecimento da situação de risco inerente à função de vigilante penitenciário temporário e à possibilidade de concessão de porte de arma de fogo, observados os demais requisitos legais e regulamentares. Tese de julgamento: “1. A autorização para posse ou porte de arma de fogo constitui ato administrativo precário e discricionário, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior diante de alteração normativa superveniente. 2. A…
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