Processo 6017748-42.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6017748-42.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6017748-42.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANA LEANDRO GOMES/ APELADO: EVANIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA/ DECISÃO ADRIANA LEANDRO GOMES, assistida pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PEÇA RECURSAL DENOMINADA “RECURSO INOMINADO”. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. MICROSSISTEMAS PROCESSUAIS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O princípio da fungibilidade recursal admite o recebimento de um recurso por outro quando presentes, cumulativamente, a inexistência de erro grosseiro, a ausência de má-fé e a interposição no prazo do recurso adequado. 2. A interposição de recurso inominado, próprio do microssistema dos Juizados Especiais, contra sentença proferida no procedimento comum, cujo recurso cabível é a apelação, caracteriza erro grosseiro, por inexistir dúvida objetiva quanto à via recursal adequada. 3. A utilização de recurso pertencente a regime processual diverso impede a aplicação da fungibilidade recursal, sob pena de comprometimento da técnica processual e da segurança jurídica. 4. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso, por ausência dos requisitos autorizadores da fungibilidade. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.” Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos artigos 277, 283 e 1.010 do Código de Processo Civil. Diante disso, pugna pela admissão e pelo provimento deste recurso. A Recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil). A tempestividade foi atendida. Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” Constata-se que o acórdão objurgado se apresenta em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela o trecho do voto condutor abaixo reproduzido: “No caso concreto, a decisão agravada examinou adequadamente os pressupostos de admissibilidade do recurso anteriormente interposto e concluiu pelo não conhecimento, diante da manifesta inadequação da via recursal eleita. Com efeito, a sentença impugnada foi proferida em processo submetido ao rito comum da Justiça Estadual, hipótese em que o recurso cabível é, inequivocamente, a apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Todavia,…

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