Processo 6017749-27.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6017749-27.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6017749-27.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARLON DA MOTA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: RENAN DOS SANTOS ROCHA - AP5412 APELADO: RENAN WARLEY FERREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRO BATISTA BENTO Advogado do(a) APELADO: NATALY SENA UCHOA - AP2413-A Advogado do(a) APELADO: JANDERSON KASSIO COSTA DOS SANTOS - AP3692-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO B - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de alegada compra e venda de veículo com vícios ocultos. O autor sustentou estar comprovada a celebração do negócio jurídico, a responsabilidade solidária dos réus, a incidência da teoria da aparência e das normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a restituição dos valores pagos e o pagamento de indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a existência da relação contratual de compra e venda do veículo atribuída aos réus; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade dos demandados; e (iii) determinar se a controvérsia está submetida ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor possui o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a ausência de prova suficiente da contratação conduz à improcedência da pretensão. 4. Os documentos juntados não demonstram a efetiva celebração do contrato de compra e venda, pois inexistem contrato, recibo, DUT, comprovante de transferência da propriedade ou qualquer outro elemento apto a comprovar a participação dos réus na negociação. 5. Os comprovantes de pagamento dirigidos ao segundo recorrido não comprovam, por si sós, que os valores correspondiam ao preço do veículo, tampouco que o destinatário atuava em nome ou por conta do proprietário registral do automóvel. 6. A teoria da aparência exige circunstâncias objetivas capazes de gerar legítima confiança quanto à representação exercida por terceiro, inexistindo nos autos qualquer documento, autorização, comunicação ou procuração apta a demonstrar essa situação. 7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de atividade habitual de fornecimento de produtos ou serviços, inexistindo prova de que os recorridos exerçam atividade empresarial de comercialização de veículos, tratando-se, em tese, de negociação entre particulares. 8. A análise dos alegados vícios ocultos e vícios redibitórios fica prejudicada diante da ausência de comprovação da própria relação contratual atribuída aos demandados. 9. A prova testemunhal limita-se a confirmar problemas mecânicos no automóvel, sem esclarecer adequadamente os elementos essenciais da contratação ou a participação dos recorridos no negócio jurídico alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Gratuidade de Justiça concedida com…

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