Processo 6017794-86.2025.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6017794-86.2025.4.06.3803/MG AUTOR : ELENICE RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROSSINI CARVALHO CARDOSO (OAB MG186670) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Com a devida vênia, discordo do entendimento manifestado nos autos n. 6003411-40.2024.4.06.3803, de que não houve cumprimento integral da sentença prolatada no processo n. 6296-22.2014.4.01.3803, pois inexiste determinação expressa para que a autora seja submetida à análise de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional. Dessa forma, considerando que houve a cessação do benefício e nova causa de pedir, há de se analisar o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade por meio de nova ação. Diante do exposto, por medida de economia processual, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial , emendar a inicial nos moldes da ação de conhecimento , e: - apresentar comprovante de endereço atualizado, ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço boletos de luz, água, telefone ou IPTU, em nome próprio e emitidos num intervalo máximo de doze meses antes do ajuizamento da demanda. Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo locador do imóvel/titular do boleto; - informar a qualificação da parte autora, o endereço eletrônico dela (CPC, art. 319, II), bem como o telefone para contato; - apresentar cópia da decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício concedido . Oportuno ressaltar que a ausência da prévia postulação administrativa importa em falta de interesse de agir/pretensão resistida; - apresentar descrição clara da(s) doença(s) e das limitações que ela(s) impõe(õem), devendo, caso sejam indicadas diversas doenças, informar aquela(s) que prepondera(m) na determinação da incapacidade e respectiva especialidade para realização da perícia judicial (tendo em vista a limitação a 1(uma) perícia médica estabelecida no art. 2° da Lei n. 14.331/2022) , ficando ciente de que o exame pericial será designado PREFERENCIALMENTE e não obrigatoriamente na área requerida; - indicar a atividade habitualmente exercida, para a qual alega estar incapacitada/com capacidade reduzida (art. 3º da Lei n. 14.331 de 4 de maio de 2022); - atribuir valor à causa; - apresentar documentos médicos (relatórios/exames/laudos) que atestem a incapacidade/redução alegada, recentes e correspondentes à data do indeferimento administrativo. Cumprida(s) essa(s) diligência(s) integralmente, DETERMINO a realização de perícia médica , ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito na especialidade indicada pela parte autora e a determinação de data, hora e local para a sua realização, sendo permitida apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal (Lei n° 14.331/2022). Não havendo indicação da especialidade pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) adequado(a) ao caso e, caso não haja perito(a) especialista no quadro desta Subseção Judiciária Federal, em caso dúvida acerca da especialidade adequada ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) médico(a) na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado(a) em perícias médicas. A parte autora é…
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