Processo 6017809-55.2025.4.06.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6017809-55.2025.4.06.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6017809-55.2025.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6017809-55.2025.4.06.3803/MG APELANTE : ARIANA RIBEIRO NASCIMENTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por  ARIANA RIBEIRO NASCIMENTO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia, que denegou a ordem de segurança impetrada para o reconhecimento do direito líquido e certo de revalidação, na modalidade de tramitação simplificada, de diploma universitário de conclusão do curso de medicina, obtido no exterior.  No recurso, a parte apelante sustenta que a demanda não poderia ter sido julgada liminarmente, uma vez que haveria necessidade de manifestação da universidade e de instrução processual.  Argumenta a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, por ausência de eficácia prática, defendendo a aplicação da Resolução CNE/CES nº 01/2022, que prevê a tramitação simplificada. Aduz que faz jus à revalidação simplificada de seu diploma, razão pela qual é ilegítima a recusa da IFES em receber e processar seu requerimento administrativo.  Contrarrazões apresentadas.  O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação. Relatei no necessário. Decido. 1- Do Julgamento antecipado da lide  O art. 332, I, do CPC possibilita a prolação da sentença de improcedência liminar do pedido na hipótese de  "enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça."   A sentença de improcedência está ancorada no entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 599, e, tendo em vista que se trata de questão estritamente de direito, autoriza-se a aplicação do inciso I do art. 332 do CPC, como procedido pelo juízo de origem.   2- Mérito  No mérito, a matéria tratada na presente apelação foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n. 1010082-64.2023.4.06.0000, da 2ª Seção deste TRF-6, que em recente decisão fixou as seguintes teses, com efeito vinculante:  a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada.   b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pelo manto da coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tem o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA.     c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação.    d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras, inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução.     e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de…

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