Processo 6017840-50.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6017840-50.2026.4.06.3800/MG AUTOR : SALVADORA EMPRESA DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO (OAB MG101831) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência proposta por SALVADORA EMPRESA DE TRANSPORTES S/A contra a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , objetivando a suspensão da exigibilidade e a posterior anulação de débitos consolidados na Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC) nº 201.587.572, que se encontra vinculada aos autos de infração nº 21.864.641-1 e nº 21.864.642-9. A autora alega, em sua petição inicial, que foi autuada pelo Ministério do Trabalho e Previdência sob a acusação de deixar de depositar a multa rescisória de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de nove empregados dispensados sem justa causa, além de não recolher a respectiva contribuição social de 10% sobre o montante desses depósitos, instituída pela Lei Complementar nº 110/2001. Sustenta a nulidade dos atos administrativos sancionatórios sob o fundamento de que os valores devidos a título de multa rescisória de 40% do FGTS já haviam sido integralmente quitados por meio de acordos homologados perante a Justiça do Trabalho ou em cálculos periciais de execuções trabalhistas em curso, com o recolhimento das respectivas contribuições mediante Documento Específico de Recolhimento do FGTS (DERF) junto à Caixa Econômica Federal. Argumenta que a manutenção da cobrança gera dupla penalização sobre as mesmas parcelas ( bis in idem ) e impede a obtenção do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), o que prejudica a continuidade de suas atividades econômicas no setor de transporte público coletivo de passageiros. Inicialmente, a demanda foi distribuída ao Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belo Horizonte, ocasião em que a autora requereu a juntada do comprovante de depósito judicial em dinheiro do valor integral do débito atualizado, no montante de R$ 38.772,55, com o propósito de suspender a exigibilidade do débito e assegurar o direito à expedição de sua certidão de regularidade fiscal, reiterando o pedido de provimento liminar de urgência. O Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, por se tratar de ação cível anulatória de natureza tributária e de FGTS, e não de execução fiscal, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária. Após a decisão de declínio de competência, a autora apresentou petição informando que a redistribuição dos autos ainda não havia sido concluída no sistema processual e que continuava sofrendo restrições cadastrais que impediam a renovação mensal do seu Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), requerendo a apreciação urgente do pedido de tutela de urgência com amparo no depósito judicial integral já efetuado. Na sequência, os autos foram redistribuídos por sorteio a este Juízo da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, vindo conclusos para análise e decisão sobre o pedido de liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - DO DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL A tutela de urgência deve ser apreciada sob a ótica das exigências legais estabelecidas pelo Código de Processo Civil, que condiciona a sua concessão à presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300, caput , da lei processual cível.…
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