Processo 6017861-25.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6017861-25.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TEREZA SOARES DE SA, ROBERT KENNEDY PIRES DO VALLE REU: RODRIGUES INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA, ELGIN SA SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar: ilegitimidade ativa A ré ELGIN S.A. suscita a ilegitimidade ativa do coautor Robert Kennedy Pires do Valle, sob o argumento de que não participou da relação contratual de compra e venda do produto, uma vez que a nota fiscal foi emitida exclusivamente em nome da coautora Maria Tereza Soares de Sá. No entanto, conforme narrado na petição inicial, o coautor afirma ter participado diretamente dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais, sustentando ter experimentado constrangimento decorrente do alegado defeito do produto durante evento familiar realizado na presença de terceiros, portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.2. Preliminar de ilegitimidade passiva: De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Rodrigues Indústria e Comércio de Colchões Ltda, pois os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos colocados no mercado, razão pela qual a circunstância de o fabricante estar devidamente identificado não afasta a responsabilidade da comerciante perante o consumidor. 2.3. Mérito A controvérsia reside em verificar a existência de vício no produto adquirido pelos autores e a ocorrência, ou não, de danos morais indenizáveis. A documentação juntada aos autos comprova a aquisição de uma fritadeira elétrica da marca Elgin, bem como as reclamações formuladas pelos consumidores após a constatação do defeito. Embora haja registro de que o produto foi submetido a teste antes da entrega, tal circunstância não afasta a possibilidade de surgimento posterior de vício de funcionamento, tampouco exonera os fornecedores da responsabilidade prevista no art. 18 do CDC. Os elementos constantes dos autos demonstram que a consumidora buscou solução administrativa para o problema com a fabricante, seguindo as orientações fornecidas pelos canais de atendimento do comerciante. Todavia, a prova produzida evidencia que o sistema de atendimento mostrou-se incapaz de proporcionar solução efetiva para a demanda, inviabilizando, na prática, o reparo, a substituição do produto ou qualquer medida concreta destinada à superação do vício reclamado. Nesse contexto, resta fragilizada a alegação defensiva de que não teria sido concedido o prazo legal para saneamento do vício, uma vez que o próprio procedimento administrativo disponibilizado pela fabricante revelou-se insuficiente para viabilizar o exercício regular da garantia legal. Dessa forma, caracterizado o vício do produto e inexistindo solução administrativa efetiva, mostra-se cabível a restituição do valor pago pela consumidora, mediante sua livre escolha, na forma do art. 18, §1º, inciso II, do CDC. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Os autores sustentam que adquiriram o produto para presentear familiar durante evento realizado na presença de convidados, ocasião em que o equipamento não funcionou…
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