Processo 6017868-17.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6017868-17.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6017868-17.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cancelamento de vôo] AUTOR: VICTOR MEDEIROS DE OLIVEIRA PACHECO, LORENA MORAIS BARBOZA RODRIGUES DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Victor Medeiros de Oliveira Pacheco e Lorena Morais Barbosa Rodrigues da Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, por se tratar de transporte aéreo internacional, devem ser observadas as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral. Ainda assim, tais normas não afastam a responsabilidade objetiva da transportadora pela adequada prestação do serviço, tampouco a obrigação de reparar os danos efetivamente demonstrados. É incontroverso nos autos que o voo operado pela ré entre Belo Horizonte/Confins e Curaçao, previsto para o dia 05/01/2026, foi cancelado por motivos operacionais, sendo os autores posteriormente reacomodados em voo da Copa Airlines. A requerida sustenta que o cancelamento decorreu de motivos operacionais e configura hipótese de caso fortuito ou força maior. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Embora a contestação faça referência genérica a "questões operacionais" e "infraestrutura aeroportuária", não houve comprovação específica da ocorrência de qualquer evento inevitável apto a caracterizar hipótese de força maior prevista no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ao revés, limita-se a ré a invocar justificativa abstrata, sem demonstrar concretamente qual circunstância extraordinária teria tornado impossível a realização do voo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue o fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade, do fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial. Problemas operacionais e readequações da malha aérea inserem-se no risco do empreendimento, não afastando o dever de indenizar. No caso concreto, os autores somente tomaram conhecimento do cancelamento quando já se encontravam em deslocamento para a viagem internacional, após chegarem ao Aeroporto do Galeão, ocasião em que iniciaram tratativas para obtenção de nova acomodação. Houve, portanto, evidente falha na prestação do serviço. Por outro lado, não merece acolhimento a alegação de falha quanto ao voo de retorno. O documento de ID 27004946 demonstra que a alteração do voo de volta foi comunicada aos autores em 20/11/2025, ou seja, com antecedência superior a um mês da viagem. Além disso, a própria companhia informou que disponibilizaria voucher no valor de R$ 700,00 para minimizar os impactos da alteração. Diante desse cenário, conclui-se que os autores tiveram tempo suficiente para reorganizar o planejamento da viagem, providenciar eventual alteração da hospedagem ou, se fosse o caso, contratar transporte por outra companhia aérea, inexistindo demonstração de prejuízo…

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