Processo 6017872-88.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6017872-88.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6017872-88.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GESINALDO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL SA a recompor o saldo da conta PASEP da parte autora (inscrição nº 1.703.566.283-7), efetuando o pagamento das diferenças decorrentes de falhas na aplicação de rendimentos e correções estabelecidas pelo Conselho Diretor, bem como de eventuais saques/débitos não comprovadamente creditados em favor do titular. b) O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, devendo o banco réu apresentar todos os extratos analíticos necessários para a conferência técnica, caso seja necessário. c) Sobre o valor apurado, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada prejuízo e juros de mora pela taxa SELIC (observada a dedução do índice de correção e a regra do art. 406 do CC/2024), a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as custas e despesas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação), devidos reciprocamente aos patronos das partes, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça (ID 25489776). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

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