Processo 6017888-43.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6017888-43.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 6017888-43.2025.4.06.3800/MG AUTOR : DIEGO VITORIO DE ARAUJO LUCAS ADVOGADO(A) : CLAUDIANA CANDIDA TEIXEIRA (OAB MG138256) ADVOGADO(A) : LUCAS SOUZA DE MOURA (OAB MG205023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta entre as partes em epígrafe, objetivando-se a anulação das questões objetivas nº 36 da prova de Conhecimentos Específicos do Bloco 4 (prova da tarde, tipo de prova 12, gabarito 2 e eixo 4) e questão nº 38 da prova de Conhecimentos Específicos do Bloco 4 (prova da tarde, tipo de prova 12, gabarito 2 e eixo 4), do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargo de nível superior edital     N. º 04/2024 - CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO, 10 DE JANEIRO DE 2024, bloco 4- Trabalho e saúde do servidor (cargo prioridade Auditor Fiscal do Trabalho).  Com a inicial vieram documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato.  Decido . Alega o autor a existência de ambiguidade na interpretação das questões, que apresentam mais de uma alternativa correta ou que estão fora do edital.  Alegou que " as questões apresentam erros grosseiros perceptíveis de plano; os próprios autores/artigos invocados pela banca para justificar o gabarito a contradizem e apontam que as questões devem ser anuladas; questões violam o Edital ao apresentarem mais de uma alternativa correta; associação referência sobre o tema de uma das questões veio a público manifestar-se sobre o erro grosseiro e pedir a anulação da questão ". Pois bem. Inicialmente, acerca do tema, o STF, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que “ não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade .” (RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe 29/6/2015). Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, é vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital.   Nesse sentido, transcrevo parte dos votos dos Ministros Teori Zavascki e Carmem Lúcia:    Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário dever ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.   Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem. Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista…

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