Processo 6017918-77.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6017918-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SARAH DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do Estado do Amapá, para fins de realização do exame PET SCAN pela parte autora na cidade de Barretos/SP, bem como o fornecimento de passagens aéreas de retorno para a paciente e seu acompanhante. A parte autora manifestou-se nos autos (id 27718516), informando não haver mais necessidade do exame, em razão de novas circunstâncias clínicas da paciente, as quais demandam intervenções distintas e imediatas. Além disso, informou ainda que a paciente teve sua admissão para procedimento via TFD, tendo assim se configurado a perda do objeto da execução destes autos. Diante desse cenário, a parte autora manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento da execução, requerendo a homologação da desistência e a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso em análise, a desistência encontra-se devidamente justificada por indicação médica superveniente, que tornou desnecessária a tutela executiva anteriormente deferida. Ademais, o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação, hipótese plenamente aplicável ao cumprimento de sentença, sobretudo diante da perda do interesse processual, consubstanciada na ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Assim, inexistindo óbice legal e considerando que a desistência atende ao melhor interesse da parte beneficiária da tutela de saúde, impõe-se a homologação do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil. Ante a perda do objeto deste cumprimento de sentença, devolva-se o valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) depositado em conta judicial vinculada a este processo (id 18850428), para a conta corrente nº 5178-0, agência n.º 3575, Banco do Brasil, de titularidade do Fundo Estadual da Saúde (FES/SESA), CNPJ.: 06.023.582/0001-08. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual
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