Processo 6017958-38.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6017958-38.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail:  gab25vcivel@tjgo.jus.br       (62) 3018-6590   Autos nº 6017958-38.2025.8.09.0051 Requerente: Jadysom Rocha Melo Requerido: Celcoin Instituicao de Pagamento S.A. Natureza: Procedimento Comum Cível - S E N T E N Ç A - JADYSOM ROCHA MELO, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., igualmente qualificada. Aduz, em síntese, que jamais manteve relação jurídica ou contratual com a instituição requerida, não tendo solicitado ou autorizado a abertura de conta digital, conta de pagamento ou qualquer outro vínculo financeiro em seu nome. Afirma que, ao consultar relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS/Registrato, constatou a existência de relacionamento financeiro vinculado ao seu CPF junto à requerida, com data de início em 26/07/2024, sem data de encerramento. Sustenta que a abertura do relacionamento decorreu de fraude praticada por terceiros, mediante utilização indevida de seus dados pessoais, em razão de falha nos mecanismos de segurança da requerida. Alega que a situação lhe causou insegurança, angústia e receio de responsabilização por eventuais débitos, movimentações financeiras ou atos ilícitos praticados por terceiros. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo da conta ou relacionamento financeiro impugnado, a exclusão de quaisquer cadastros internos, débitos, pendências ou registros decorrentes do vínculo, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinada a citação da requerida (mov. 14). Citada, a requerida apresentou contestação na mov. 19. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegando que os extratos bancários juntados aos autos demonstrariam movimentação financeira incompatível com a hipossuficiência declarada. Arguiu, ainda, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuaria apenas como provedora de infraestrutura tecnológica financeira, na modalidade Banking as a Service — BaaS, sendo a empresa Jeitto a responsável pela interface com o usuário, onboarding, validação documental e gestão da conta. Suscitou, também, incompetência territorial, sustentando que os elementos cadastrais indicariam vínculo do autor com Rio Branco/AC, e não com Goiânia/GO. No mérito, sustentou a regularidade da abertura do relacionamento digital, afirmando que o cadastro teria sido originado em 31/08/2022 no ambiente da Jeitto, mediante fornecimento de dados pessoais do autor, endereço eletrônico, telefone, endereço residencial, Android ID e demais informações cadastrais. Alegou que, em 26/07/2024, teria havido apenas atualização de status perante a processadora Celcoin, o que explicaria a data constante no relatório CCS/Bacen. Afirmou que o relacionamento permaneceu sem bloqueios, com saldo zerado, limite utilizado zerado, inexistência de débitos, inexistência de transações financeiras efetivas, inexistência de faturas, tarifas, juros, empréstimos ou cobranças. Sustentou, ainda, ausência de negativação, inexistência de dano moral indenizável e…

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