Processo 6017959-15.2023.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6017959-15.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ELIESIO FERREIRA CASTELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIESIO FERREIRA CASTELO REU: SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de cobrança. A parte autora alega que forneceu madeira à ré, destinada à construção de bloco administrativo nas dependências do Exército Brasileiro, porém não recebeu o pagamento ajustado. Regularmente citada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação e requereu prazo para apresentação de contestação escrita. Deferido o pedido, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A inércia da requerida importa na ausência de impugnação específica dos fatos constitutivos do direito do autor. Diante da ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de que o autor forneceu a ré os materiais objeto da contratação, no valor de R$ 13.500, e que não houve a contraprestação devida. Além disso, não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar essas alegações, razão pela qual o fato constitutivo do direito do autor deve ser tido por comprovado. Todavia, o pedido merece parcial acolhimento. Embora o autor postule o pagamento do montante de R$ 14.365,61, correspondente ao valor atualizado do débito, o valor originariamente devido, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, corresponde a R$ 13.500,00. A atualização do débito e os juros de mora constituem consectários legais da condenação e deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00. Correção monetária pelo IPCA e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA, ambos a partir do vencimento da obrigação (20.03.2023). Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
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