Processo 6018004-49.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6018004-49.2025.4.06.3800/MG AUTOR : SEBASTIAO GERALDO PEREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA COELHO DE CAMPOS ROCHA (OAB MG206657) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA DE CAMPOS ROCHA (OAB MG045020) ADVOGADO(A) : MARGARETE MARTINS DOS SANTOS (OAB MG118877) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual se pretende a restituição de valores desfalcados da conta PASEP. Citada, a União alegou, entre outras matérias, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda ( evento 43, DOC1 ). Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou as seguintes teses vinculantes: " i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep ". Outrossim, extrai-se pelo teor do julgado, cujo trecho da ementa segue abaixo, em relação à legitimidade da União e do Banco do Brasil para figurarem no polo passivo da demanda (destaquei): "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Nesse contexto, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, porquanto a questão posta se relaciona, exclusivamente, à má-gestão do banco, como sedimentado no STJ. Ante o exposto, excluo a União do polo passivo da lide , e em decorrência do disposto no art. 109 da CF/88, dou-me por incompetente para processar e…
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