Processo 6018005-97.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6018005-97.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6018005-97.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : FREEBSD BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ISABELLA FERREIRA SMITH (OAB MG144755) DESPACHO/DECISÃO 1. FREEBSD BRASIL LTDA impetra o presente mandado de segurança   contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BELO HORIZONTE/MG - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL),  postulando a concessão de liminar para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista na Lei Complementar nº 224/2025, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher os tributos com base nos percentuais originais. Requer, ainda, seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, autuação ou restrição cadastral em desfavor da Impetrante em razão do não recolhimento da majoração suspensa. A impetrante narra na petição inicial que é pessoa jurídica de direito privado que optou pelo regime de apuração do IRPJ e da CSLL com base no Lucro Presumido. Afirma que, no dia 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224, que, sob o frágil pretexto de "reduzir incentivos", instituiu uma majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção para empresas com faturamento anual superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).  Alega que o legislador, para ampliar a arrecadação, promoveu uma profunda alteração do conceito do regime, tratando um método de apuração como se fosse um benefício fiscal. Sustenta que a consequência prática dessa alteração foi o aumento significativo da carga tributária suportada pelas empresas enquadradas nesse regime. À inicial foram acostados procuração e documentos.  Intimada, a impetrante promoveu emenda à inicial no evento  9.1 . A União se manifestou no evento  11.1 , alegando constitucionalidade e legalidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido para empresa cuja receita exceda R$ 5.000.000,00. Pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada. Relatados,  decido. 2. Recebo a emenda promovida no evento  9.1 .  Anote-se o valor atribuído à causa (R$50.646,45). 3. Passo à análise do pedido liminar. Para concessão de liminar em mandado de segurança, indispensável a presença de plausibilidade do direito invocado e perigo na demora ou de ineficácia da medida se concedida somente em momento posterior. No presente caso, em juízo de cognição sumária e em que pese a fundamentação jurídica da petição inicial,  não  vislumbro os requisitos legais para a concessão da liminar postulada. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido, por meio do qual pretende afastar a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025 e em seus atos regulamentares (Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025), com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A controvérsia posta nos autos cinge-se, em essência, à alegação de que a Lei Complementar nº 224/2025 teria promovido indevida majoração da base de cálculo dos tributos em questão, mediante reclassificação do regime do lucro presumido como benefício fiscal, com violação aos princípios da legalidade, da tipicidade e da capacidade contributiva. A Emenda Constitucional nº 109 (conhecida como “PEC…

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