Processo 6018032-79.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6018032-79.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6018032-79.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA RODRIGUES BRAZAO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Bruna Rodrigues Brazão em face de GEAP Autogestão em Saúde, na qual a autora afirma ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, além de outros transtornos psiquiátricos associados. Alega que, diante de seu quadro clínico, recebeu prescrição médica para uso dos produtos CR Wellness CBD: THC 300mg goma, na quantidade de 18 frascos por ano, e CR Wellness Roll-on 300mg CBD isolado, na quantidade de 12 frascos por ano. Sustenta que solicitou o custeio à requerida, mas houve negativa administrativa sob o fundamento de ausência de cobertura obrigatória. Requer, assim, o fornecimento dos produtos prescritos ou, subsidiariamente, o reembolso dos valores despendidos com a aquisição. A tutela de urgência foi indeferida. Em contestação, a requerida alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de necessidade de perícia médica e dilação probatória incompatível com o rito. No mérito, sustentou que a GEAP é entidade de autogestão, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor; que os produtos pleiteados são de uso domiciliar, sem cobertura obrigatória; que não constam do rol da ANS; que não possuem registro sanitário como medicamento no Brasil; que a autorização excepcional de importação pela ANVISA não equivale a registro sanitário; e que não há evidência científica suficiente nem recomendação da CONITEC para o uso pretendido no tratamento de TEA. Defendeu, por fim, a legalidade da negativa e a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando a preliminar e reiterando a necessidade do tratamento prescrito, a abusividade da negativa e a possibilidade de julgamento com base na prova documental já produzida. II – A preliminar de incompetência do Juizado Especial deve ser rejeitada. Embora a requerida sustente a necessidade de perícia médica complexa, a controvérsia pode ser apreciada a partir dos documentos médicos, da negativa administrativa, do regulamento contratual e da Nota Técnica elaborada pelo NATJUS. Não se verifica, no caso, necessidade de prova técnica incompatível com o rito da Lei 9.099/95, especialmente porque o próprio microssistema admite prova técnica simplificada, quando necessária, e porque já houve subsídio técnico suficiente para a formação do convencimento judicial. A autora comprovou sua vinculação ao plano de saúde da requerida por meio da carteira GEAP (id 27016517) e demonstrou a existência de prescrição médica para uso dos produtos à base de canabidiol por meio da prescrição e dos laudos acostados aos autos (ids 27016515, 27016516 e 27016536). Também há prova da negativa administrativa apresentada pela operadora (id 27016528), bem como de autorização/cadastro para importação junto à ANVISA (id 27016526). Esses elementos confirmam a existência da relação jurídica, do pedido administrativo e da recusa de cobertura. A…

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