Processo 6018048-47.2025.4.06.3807

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6018048-47.2025.4.06.3807
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6018048-47.2025.4.06.3807/MG AUTOR : LUANNA KAROLINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROILAN FRANCO VELOSO (OAB MG219258) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE SOUTO VELOSO (OAB MG238341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUANNA KAROLINA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da AFYA PARTICIPAÇÕES S.A. (UNIFIPMoc – Afya Montes Claros/MG), objetivando, em síntese, a transferência de contrato do FIES e matrícula no curso de Medicina da instituição de ensino UNIFIPMoc – Afya Montes Claros/MG, com financiamento integral pelo programa FIES Social. Relata que cursa o 2º período de Medicina na Faculdade Sulamérica, localizada no município de Luís Eduardo Magalhães/BA, com financiamento FIES no percentual de 93,6%. Alega que, por razões sociais, econômicas e de saúde, faz jus que seja transferida para a instituição a UNIFIPMoc – Afya Montes Claros/MG, localidade onde reside seu núcleo familiar, com FIES no percentual de 100%. Narra que formulou pedido administrativo de transferência junto à instituição de ensino UNIFIPMoc – Afya Montes Claros/MG, o qual teria sido indeferido sob alegação de inexistência de vagas, embora a plataforma SisFIES/SIFESWEB indicasse a existência de vagas. Afirma que sempre se destacou academicamente e chegou até mesmo a ser convocada para matrícula na instituição de ensino de destino (UNIFIPMoc – Afya), mas que não conseguiu efetivá-la em razão da ausência de recursos financeiros para arcar com os custos. Defende seu direito à transferência sob o argumento de que o art. 81-A da Lei nº 9.394/96 prevê regime escolar especial para estudantes em tratamento de saúde ou com dificuldade de frequência, garantindo a continuidade dos estudos, bem como que deveria ser aplicado por analogia a proteção da unidade familiar e à saúde previstas nos artigos 196 e 226 da CRFB/88. Sustenta que o art. 49 da Lei nº 9.394/96 assegura a transferência entre instituições de ensino superior afins, existindo vaga e processo seletivo, bem como que a plataforma SisFIES/SIFESWEB indica a existência de vagas no curso de medicina da instituição de ensino UNIFIPMoc – Afya. Afirma que em razão de estar inscrita no CadÚnico, “comprova de maneira inequívoca sua condição de vulnerabilidade social e econômica, o que lhe confere prioridade absoluta na obtenção de financiamento estudantil integral (100%) pelo FIES” , defendendo seu direito ao financiamento integral por meio da modalidade denominada “FIES Social”. Formula pedido de tutela provisória de urgência para que “as rés sejam determinadas a: (i) efetuar matrícula provisória da autora no 3º período do curso de Medicina na UNIFIPMoc; (ii) que o MEC/CAIXA procedam ao aditamento ou transferência do contrato FIES pelo SisFIES, analisando a possibilidade de financiamento integral (Fies Social);” (sic), além da fixação de astreintes. No mérito, requer a confirmação da tutela, a garantia da transferência definitiva e a concessão de financiamento integral pelo FIES Social. Requer a gratuidade da justiça. Por meio da manifestação de evento 18, MANIF1 , a parte autora informou ocorrência de fato superveniente, consistente na realização de transferência provisória para o UniBH – Centro Universitário de Belo Horizonte, onde passou a cursar o 3º período de Medicina, bem como sustentou a manutenção do interesse processual e reiterou o pedido de tutela provisória de urgência. É o…

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