Processo 6018084-46.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6018084-46.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6018084-46.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE UBIRATAN COSTA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório JOSÉ UBIRATAN COSTA DOS SANTOS, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados, sob à alegação de que aderiu ao Programa do Governo Federal, “Minha Casa Minha Vida“, pelo contrato de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária. Alegou que após o recebimento da residência observou que começaram a surgir uma série de danos físicos, tais como, rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva. Alegou, ainda, que não possuía o contrato de financiamento do imóvel, porque o Réu não entregou a sua via e que entrou em contato com o mesmo, para que este solucionasse os problemas narrados acima, porém não obteve retorno. Após discorrer sobre o direito que entendeu lhe amparar, requereu: a) A concessão da gratuidade judiciária em seu favor; b) A inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC; c) A procedência dos pedidos para condenar o Réu ao pagamento de indenização decorrente de danos materiais, a ser apurada em laudo pericial judicial e indenização decorrente de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o importe de R$ 24.891,75 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos). Com a inicial vieram cópias dos documentos pessoais do Autor, cópia de requerimento administrativo enviado ao Réu, cópia do termo de recebimento do imóvel e outros para, em tese, corroborar com o seu intento. Decisão de Id 9340589 deferiu a gratuidade judiciária à parte Autora. Em contestação de Id 13500704, em suma, o requerido alegou a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida ao Autor. Quanto ao mérito, aventou a ausência de sua responsabilidade, por ter a qualidade de agente financeiro; culpa exclusiva de terceiro, inexistência de defeito na prestação do serviço, inexistência de dano moral, não cabimento de eventual condenação em dano material e não cabimento da inversão do ônus da prova. Réplica à contestação foi juntada pelo Autor no Id 14273905. Em decisão de saneamento e organização de Id 14769043, foram repelidas as preliminares aventadas pelo Réu e deferida a inversão do ônus da prova. Fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, além de ter nomeado perito para tal mister. Laudo técnico pericial foi juntado no Id 23879195. O Autor juntou manifestação anuindo ao inteiro teor do laudo pericial, inserta no Id 24066573. Instada a se manifestar, a parte Ré, juntou parecer técnico, concordando parcialmente com a conclusão do laudo pericial, conforme se vê no Id 25946634. É o que importa relatar. II – Fundamentação. Adianto que o caso é de julgamento antecipado do mérito, porque muito embora de fato e de direito a questão…

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