Processo 6018088-83.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6018088-83.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6018088-83.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIANE SOUZA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por KATIANE SOUZA FERREIRA contra BANCO DO BRASIL S/A. Argumentou, em síntese, que aderiu ao programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida pelo contrato de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, programa este que é regulamentado pelas Leis nº 11.977, de 07 de julho de 2009 e nº 12.424, de 16 de junho de 2011. Sustentou que após a entrega de sua unidade habitacional e a sua ocupação, observou que uma série de danos físicos começou a surgir na residência. Entre todos eles, os mais visíveis a olho nu são: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva. Afirmou que ao perceber os danos na sua moradia, entrou em contato com o réu, que neste ato é o representante do Fundo de Arrendamento Residencial, para que solucionasse os seus problemas, porém não houve retorno algum da referida sociedade de economia mista. Diante disso, requereu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a condenação do réu ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel em questão, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados pela própria autora, com base no laudo pericial juntado em instrução dos pedidos; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); d) a condenação do réu ao pagamento dos valores despendidos pela contratação de assistente técnico. Atribuiu à causa o valor de R$25.182,64 (vinte e cinco mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Concedida a gratuidade judiciária à autora e determinada a citação do réu à apresentação de defesa, conforme decisão de Id 13284856. A parte ré apresentou contestação e documentos (Id 14086041 e anexos). Na mencionada peça, impugnou o pedido de gratuidade de justiça; arguiu sua ilegitimidade passiva para figuração no presente feito e ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou a inocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco e a inexistência de dano passível de indenização. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica juntada no Id 14229362. Sobre as provas a serem produzidas, a autora requereu a realização de perícia por profissional da construção civil (Id 14463044), enquanto que o réu ficou silente, conforme certidão emitida eletronicamente em 03/07/2024. Proferida decisão de saneamento e organização processual, quando foram rechaçadas as preliminares e fixado o ponto controvertido, a ser dirimido mediante realização da prova pericial (Id 16192582). Nova decisão, nomeando o engenheiro SAMUEL NASCIMENTO GALVÃO para realização da perícia (Id 17687771). O laudo pericial foi juntado pelo perito do juízo no Id 25758336, ocasião em que requereu o levantamento dos honorários…

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