Processo 6018119-61.2025.4.06.3803
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 6018119-61.2025.4.06.3803/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL PARTE AUTORA : MARCO TULIO ARAUJO E GOMIDE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANA JULIA DUARTE DO REGO (OAB CE032447) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO. TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA GRAVE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À SAÚDE E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato de gerente da Caixa Econômica Federal que indeferiu o saque de valores do FGTS para custeio do tratamento de saúde do filho do impetrante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em grau severo, retardo mental grave e TDAH, sob fundamento de ausência de previsão legal no art. 20 da Lei nº 8.036/90. A sentença concedeu a segurança para determinar a liberação integral do saldo da conta vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a liberação de valores do FGTS para custeio de tratamento de saúde de dependente acometido por doença grave não expressamente prevista no rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90, mediante interpretação extensiva da norma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol de hipóteses de movimentação do FGTS previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/90 não possui caráter absolutamente exaustivo, admitindo interpretação extensiva em situações excepcionais. A interpretação da norma deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção integral à criança, conferindo máxima efetividade à tutela desses direitos fundamentais. A gravidade do quadro clínico do dependente, comprovada por laudos médicos detalhados, evidencia comprometimento severo da autonomia, necessidade de cuidados permanentes e tratamento multidisciplinar contínuo. A negativa administrativa baseada na ausência de previsão legal e na adesão ao saque-aniversário não prevalece diante da necessidade urgente de custeio do tratamento de saúde essencial. A liberação dos valores do FGTS, nesse contexto, constitui medida adequada e proporcional para assegurar o direito fundamental à saúde e à vida digna do dependente. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : 1. O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 admite interpretação extensiva para autorizar o saque do FGTS em hipóteses de doença grave não expressamente previstas. 2. A comprovação de quadro clínico severo de dependente justifica a liberação do FGTS para custeio de tratamento de saúde. 3. Óbices administrativos, inclusive relacionados ao saque-aniversário, não prevalecem diante da proteção dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; 227. Lei nº 8.036/90, art. 20, XI, XIII, XIV e XXII. Jurisprudência relevante citada : Não há menção a precedentes específicos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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