Processo 6018152-25.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6018152-25.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6018152-25.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIVAN PICANCO DOS REIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Inicialmente, quanto à alegação de preclusão relativa à juntada de documentos pelo réu após a realização da audiência de conciliação, ressalto que, no rito dos juizados especiais cíveis, a preclusão é relativizada em razão dos princípios norteadores deste microssistema, previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dentre eles o da informalidade e simplicidade, que garantem ao juiz amplo poder instrutório, de modo a flexibilizar formalidades previstas no Código de Processo Civil, que não se coadunam com este rito. Ademais, o julgamento também deve estar pautado na verdade real, com base no qual o juízo não pode desconsiderar os documentos juntados pelo réu, os quais são complementares à contestação escrita por ele já apresentada anteriormente. Ao analisar os documentos, constatei que são indispensáveis para o deslinde da controvérsia. E em respeito ao devido processo legal, ao autor foi dada a oportunidade de manifestar-se de modo a garantir o contraditório. Portanto, os documentos apresentados pelo réu, após a audiência de conciliação, serão considerados para a análise do mérito. Superado este ponto, passo à análise do pedido de majoração de multa astreinte, arbitrada na decisão liminar (ID 27136907), ao argumento de descumprimento da ordem judicial pelo réu. De acordo com a defesa, os descontos realizados na conta corrente do autor não possuem relação com o contrato de empréstimo consignado mencionado na inicial, firmado em 16/10/2025, cujos descontos ocorrem regularmente em folha de pagamento (24 parcelas de R$777,51). As cobranças realizadas em conta corrente, sob a rubrica “Empréstimo”, seriam referentes ao contrato de renovação de empréstimo consignado nº132793981 (ID 27971814), firmado em 06/06/2023, para pagamento em 80 (oitenta) parcelas de R$332,51 (trinta e três reais e cinquenta e um centavos), por meio do qual foram renovadas as operações de portabilidade de empréstimo consignado nº124692651 (ID 27971829), nº126634511 (ID 27971830) e nº127209013 (ID 27971831). Embora o réu não tenha esclarecido o motivo pelo qual os descontos não vêm ocorrendo em folha de pagamento, já que se trata de empréstimo consignado, tudo indica que é por ausência de margem consignável suficiente, conforme se extrai dos contracheques acostados à inicial. Por outro lado, os extratos da conta corrente do autor dos meses de novembro/2025 a março/2026, demonstram que os descontos mensais realizados pelo réu para a quitação, não se limitam ao valor da parcela informada no comprovante da operação, pois são superiores a R$600,00 (seiscentos reais), o que representa quase a metade do valor dos proventos mensais do autor à época (R$1.404,10). Assim, a fim de garantir ao autor o mínimo necessário para o seu sustento, este juízo proferiu decisão liminar (ID 27136907) determinando que o réu se abstivesse de realizar descontos na conta corrente do autor, cujo valor ultrapassasse 30% dos seus proventos. Veja que o percentual estabelecido na decisão garantiria ao réu um desconto até maior que o valor da parcela do empréstimo até então desconhecido por este juízo. Contudo, ainda…

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