Processo 6018156-96.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6018156-96.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6018156-96.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSINALDO PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ofício expedido pelo Juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, referente ao processo nº 6045669-39.2025.8.03.0001, através do qual são solicitadas informações acerca de crédito devido ao falecido ROSINALDO PEREIRA DE CARVALHO, bem como a transferência, quando disponível, para conta judicial vinculada ao inventário a fim de partilha entre os herdeiros. O crédito referente a este processo ainda não se encontra constituído, posto que logo após o trânsito em julgado, quando do início do cumprimento da obrigação de fazer, foi noticiado o falecimento da parte autora, tendo o processo sido suspenso. Lado outro, em consulta ao processo de inventário, constata-se que a senhora JOSELLY CORREA MENINEIA DE CARVALHO foi nomeada inventariante naqueles autos (ID 26867529). DIANTE DO EXPOSTO, comprovada a condição de inventariante, cabível a habilitação de JOSELLY CORREA MENINEIA DE CARVALHO para representar o espólio no feito, assegurando-se a regularidade da representação processual e a continuidade da execução. Proceda a Secretaria a regularização processual, com a retificação do polo ativo da lide. Após, intime-se o espólio, por sua inventariante, para prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Uma vez constituído o crédito, proceda-se ao necessário para a transferência para conta judicial a ser vinculada ao Juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá (autos nº 6045669-39.2025.8.03.0001). Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 23 de abril de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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