Processo 6018163-54.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6018163-54.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6018163-54.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Atraso de vôo] AUTOR: QUEILA REGINA DA COSTA NOBRE, CLAYANNE CRISTINA QUEIROZ BARBOSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Queila Regina da Costa Nobre e Clayanne Cristina Queiroz Barbosa em face de Azul Linhas Aéreas . As autoras relatam que adquiriram passagens aéreas da companhia ré para viagem de lazer de Macapá/AP ao Rio de Janeiro/RJ durante o Carnaval de 2026, em itinerário com conexões em Belém/PA e Confins/MG, com partida prevista para o dia 13/02/2026, às 14h40, e chegada ao destino final às 00h35 do dia 14/02/2026, a fim de aproveitarem integralmente o primeiro dia das festividades carnavalescas. Afirma que, no trecho Belém/PA – Confins/MG, o voo sofreu atraso superior a 6 horas em razão de manutenção não programada da aeronave, circunstância reconhecida pela própria companhia aérea em declaração de contingência. Alegam que o atraso comprometeu o planejamento da viagem, privando-as do repouso noturno e ocasionando a perda irreversível de parte do primeiro dia de Carnaval, evento de data certa e insuscetível de reposição. Defendem que a situação configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da transportadora pelos danos experimentado. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, totalizando R$ 20.000,00. A parte ré, por sua vez, alegou preliminarmente, a ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de demandas, a conexão com processo em trâmite no Estado do Pará e a irregularidade na representação processual das autoras. No mérito, sustentou que o atraso no destino final foi de apenas 04 horas, limite considerado tolerável pela regulamentação do setor. Afirmou que a alteração do voo ocorreu por necessidade de manutenção extraordinária não programada, medida essencial para garantir a segurança da operação. Defendeu que prestou assistência material integral, mediante fornecimento de vouchers de alimentação e reacomodação em voo subsequente. Pugnou pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e pela inexistência de comprovação de danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. Pois bem. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela ré. A preliminar de falta de interesse de agir por fracionamento abusivo de demandas e o pedido de reconhecimento de conexão não merecem acolhimento. O documento de Id 28913116 comprova que a ação anteriormente proposta perante a 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (processo nº 0826239-06.2026.8.14.0301) foi julgada extinta sem resolução do mérito, em 6 de março de 2026, em razão da incompetência territorial daquele juízo. Como o processo anterior já se encontra extinto, não há risco de decisões conflitantes, litispendência ou necessidade de reunião de feitos. O ajuizamento desta nova demanda no domicílio das autoras constitui exercício regular do direito de ação. A preliminar de irregularidade na representação processual também deve ser rejeitada. As procurações de Id 27024718 foram devidamente assinadas por meio eletrônico e contêm a identificação e qualificação…

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