Processo 6018175-94.2025.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6018175-94.2025.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6018175-94.2025.4.06.3803/MG AUTOR : JOSE MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO ALVES DE MELO (OAB MG168626) ADVOGADO(A) : MARESSA DE PAULA MENDES DOS SANTOS (OAB MG227023) DESPACHO/DECISÃO José Moreira dos Santos propõe ação de rito comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , objetivando concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e a conversão de diversos períodos de atividade especial em comum pelo fator multiplicador de 1,40. O autor alega ter laborado exposto a agentes nocivos, especialmente o ruído e hidrocarbonetos aromáticos, nos vínculos empregatícios detalhados na petição inicial. Regularmente citado, o  INSS ofertou contestação, refutando a pretensão autoral sob o argumento de que a documentação carreada aos autos seria insuficiente para a demonstração da especialidade alegada. A autarquia pontuou a existência de inadequações metodológicas no preenchimento dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's, a ausência de contemporaneidade dos laudos periciais e a falta de especificação dos agentes químicos (evento 11). Intimada a se manifestar sobre a defesa, a parte autora ofereceu réplica à contestação, ocasião em que refutou os termos da contestação e requereu o regular prosseguimento da fase instrutória (evento 17).  No curso do processamento da demanda, após manifestação das partes e constatação da controvérsia fática, o magistrado proferiu despacho reconhecendo a necessidade de realização de prova pericial complexa para a adequada apuração das condições ambientais de trabalho. Por conseguinte, foi declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, determinando-se a redistribuição do feito a uma das Varas Federais Cíveis desta Subseção Judiciária, o que ensejou a regular autuação do feito sob o rito do procedimento comum (evento 19). Sem recurso, os autos retornam conclusos para saneamento e organização do processo. Conclusos. Decido . Casuisticamente, a controvérsia fática reside no enquadramento, como tempo especial, de 8 (oito) períodos laborados pelo segurado, nos quais alega ter se submetido a condições prejudiciais à saúde. Nesse contexto, impõe-se delimitação individualizada de cada um desses períodos com base nos PPP's apresentados e respectivos LTCAT's correspondentes. No período de 01/10/1987 a 01/06/1995, em que o autor laborou junto a empresa Andrade Gutierrez Engenharia S.A . nas funções de servente, ajudante de mecânica industrial e mecânico industrial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição ao agente físico ruído nos níveis de 88,3 dB(A), 93,1 dB(A) e 88,1 dB(A). Contudo, a autarquia deixou de enquadrar o interstício, apontando que o formulário não indica a técnica de avaliação adotada em conformidade com as diretrizes da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, inviabilizando o enquadramento por agente físico.   No período de 11/03/1996 a 17/12/1998, laborado na Construtora Norberto Odebrecht S.A. nas funções de montador industrial e mecânico montador, o Perfil Profissiográfico Previdenciário informa níveis de ruído de 93,0 dB(A) e 96,0 dB(A), poeira de sílica e hidrocarbonetos aromáticos. A autarquia realizou o enquadramento parcial da especialidade apenas para o lapso de 11/03/1996 a 31/08/1996, ante a constatação de ruído acima do limite de tolerância aplicável. Todavia, o período de 01/09/1996 a 17/12/1998 foi rejeitado pela perícia…

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