Processo 6018179-42.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6018179-42.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6018179-42.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE EMIDIO DIAS FIGUEIREDO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO I – Chamamento do feito à ordem. Reconsideração de ofício. Chamo o feito à ordem. Antes que se avance para a fase de cumprimento forçado, com expedição de mandado de penhora e avaliação, verifico a necessidade de reconsiderar, de ofício, o posicionamento adotado na sentença de id 25726991, proferida em 9 de janeiro de 2026, no ponto em que reconheceu a competência deste Juízo para prosseguimento da execução. A reconsideração ex officio é juridicamente possível, pois a questão posta — incompetência absoluta do Juízo em razão da natureza concursal do crédito — é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, caput, do Código de Processo Civil. A preclusão instrutória não alcança pressupostos processuais de validade, sob pena de se perpetuar vício que contaminaria todos os atos executivos vindouros. II – Da questão central: natureza do crédito e determinação do fato gerador. Na sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada OI S.A., consignou-se que o fato gerador do crédito exequendo seriam as "falhas na prestação do serviço de internet que, segundo a narrativa do próprio exequente apresentada na inicial, iniciaram-se em outubro de 2024" — data notoriamente posterior ao pedido de recuperação judicial da executada, formulado em 1º de março de 2023 perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Com base nessa premissa, concluiu-se que o crédito seria extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial e, consequentemente, que a competência para prosseguimento da execução permaneceria neste Juízo. Ocorre que, ao reexaminar a questão com maior acuidade, constata-se que a sentença de impugnação identificou equivocadamente o fato gerador do crédito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir do julgamento do Tema Repetitivo 1.051 (REsp 1.843.332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 17/12/2020), ao interpretar o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." O ponto nodal — que a sentença de impugnação não enfrentou adequadamente — é que, em relações contratuais de trato sucessivo, como o contrato de prestação de serviços de internet firmado entre o exequente e a OI S.A., o fato gerador do crédito não é o inadimplemento ou a falha posterior, mas sim a celebração do próprio contrato, momento em que se constitui o liame jurídico obrigacional entre as partes. O STJ, ao apreciar conflitos de competência envolvendo empresas em recuperação judicial — inclusive em precedentes citados pela própria executada em sua impugnação (AgInt no CC 185.802/GO; EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165.963/AM) —, reiteradamente firmou que a competência do Juízo Universal é atraída sempre que o crédito origina-se de relação jurídica estabelecida antes do pedido recuperacional, ainda que o inadimplemento, os danos ou os…

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