Processo 6018201-03.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6018201-03.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA NAZARIO DOS SANTOS REU: FENIX LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Tatiana Nazário dos Santos em face da empresa Fenix Ltda. A autora alegou ter celebrado com a ré um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, inserido no programa habitacional "Casa Macapá", no valor de R$ 174.900,00, com previsão de entrega para 30 de maio de 2024, acrescido de um prazo de tolerância de 180 dias [ID 17659870, P. 2, 4, 6]. O prazo final, considerando a tolerância, seria 26 de novembro de 2024, conforme o contrato [ID 17659894, P. 5]. A autora narrou que o imóvel não foi entregue no prazo estipulado, o que a teria compelido a alugar um imóvel residencial desde junho de 2024, com despesa mensal de R$ 500,00 [ID 17659870, P. 4, 6]. Argumentou que a falta de garagem no imóvel alugado resultou em danos ao seu veículo, totalizando R$ 543,71 [ID 17659870, P. 4, 6]. Requereu a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para entrega imediata do imóvel, inversão do ônus da prova, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00, indenização por danos materiais referentes aos aluguéis pagos e aos reparos do veículo, e a aplicação da multa contratual de 0,5% sobre o valor do imóvel pago, pelo período de atraso [ID 17659870, P. 3-20]. Com a petição inicial, foram juntados documentos que incluem o contrato particular de promessa de compra e venda [ID 17659894], recibos de pagamentos de aluguéis e comprovantes de Pix [ID 17659896, ID 17711723, ID 25183246, ID 25175796, ID 25175798, ID 25175800, ID 25176052, ID 25176053, ID 25176055], comprovantes de reparos do veículo e boletins de ocorrência [ID 17659875, ID 17659891], notificação extrajudicial [ID 17659878, ID 17659881, ID 17659884], e planilha de cálculo [ID 17659877]. O juízo solicitou à autora a comprovação da hipossuficiência econômica [ID 17676956], e esta apresentou contracheques e informações de despesas, indicando salário-base de R$ 1.750,00 e outras verbas variáveis, além de um demonstrativo de gastos mensais [ID 17711709, P. 2-4; ID 17711711, ID 17711713, ID 17711715, ID 17711716, ID 17711718, ID 17711719]. Em decisão [ID 17906649], a justiça gratuita foi deferida. No entanto, o pedido de tutela de urgência para entrega imediata do imóvel foi indeferido, sob o argumento de que não havia elementos suficientes nos autos para aferir o estágio da obra ou os motivos do atraso. Na mesma ocasião, Mislene Fátima Guchert Dal-Bo foi excluída do polo passivo, por figurar apenas como representante legal da empresa requerida. A decisão determinou a citação da empresa Fenix Ltda [ID 17906649]. A autora juntou novas provas, incluindo conversas via WhatsApp com a empresa Fenix Ltda, que demonstravam a mudança de datas para a entrega do imóvel [ID 17914868]. Após diversas tentativas de citação por meio eletrônico e correios [ID 18195111, ID 18431202, ID 18974846, ID 18975733], a citação da ré Fenix Ltda foi finalmente efetivada por mandado cumprido por oficial de justiça em 9 de outubro de 2025, na pessoa de sua…
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