Processo 6018201-79.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6018201-79.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br     Processo: 6018201-79.2025.8.09.0051 Juiz Sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros Recorrente: ZENAIDE GOMES SOARES Recorrido: RESIDENCIAL ANIS Relator: Vinícius Caldas da Gama e Abreu   DECISÃO MONOCRÁTICA   Em síntese, a autora alegou que adquiriu imóvel por escritura pública em 15/08/2023 e, somente em 17/09/2025, foi notificada pelo condomínio acerca da existência de débitos condominiais referentes ao período de dezembro/2017 a janeiro/2023. Sustenta que jamais foi previamente notificada, judicial ou extrajudicialmente, para quitar tais valores, sendo essa a primeira cobrança formal após mais de cinco anos de inércia do condomínio, razão pela qual defende a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da autora e extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado e pugnou pela cassação da sentença. É sucinto o relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao Relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à Súmula ou Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com Súmula ou com Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). No caso em exame, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa da autora, por entender que os débitos condominiais objeto da controvérsia são anteriores à aquisição do imóvel, circunstância que impediria a recorrente de pleitear o reconhecimento da prescrição das cotas vencidas. Todavia, a conclusão adotada não merece prevalecer. É incontroverso que a recorrente adquiriu o imóvel em momento posterior ao vencimento das cotas condominiais cuja prescrição pretende ver reconhecida. Igualmente, não se desconhece a natureza propter rem da obrigação condominial, tampouco a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de responsabilização do proprietário pelos débitos incidentes sobre a unidade imobiliária. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "em razão da natureza propter rem dos encargos condominiais, a obrigação de seu pagamento alcança os novos titulares do imóvel, sem prejuízo, evidentemente, de eventual ação regressiva" (AgInt no AREsp 1.015.212/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2018). Precedente em AgInt no AREsp nº856.485, de relatoria do Ministro Raul Araújo publicado no DJe em 01/02/2021. Entretanto, tais premissas, longe de conduzirem ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, evidenciam justamente o interesse jurídico da autora na demanda. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não consiste em afastar, abstratamente, obrigação pertencente a terceiro, mas em obter pronunciamento jurisdicional acerca da exigibilidade de débitos que lhe foram formalmente cobrados pelo condomínio após a aquisição do imóvel. A partir do momento em que a recorrente passou a figurar como…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados