Processo 6018235-21.2026.4.06.3807

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6018235-21.2026.4.06.3807
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6018235-21.2026.4.06.3807/MG IMPETRANTE : SOFIA SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A) : KAREN CRISTINA CARDOSO DUTRA (OAB SC071269) DESPACHO/DECISÃO Diante das disposições dos artigos 319 e 320, do CPC, bem como considerando os termos da Lei 12.016/2009, a qual disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, assim dispõe: Art. 6 o   A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará,  além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.   [...] § 3 o    Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática .  Isso posto, nota-se que a autoridade coatora é a responsável pela pretensa ação lesiva contra o impetrante, seja por mora administrativa ou quaisquer outros atos ilegais que ferem o direito líquido e certo daquele que impetra o mandado de segurança.  Assim, (1)   INTIME-SE   SOFIA SANTOS CARDOSO para que: 1.1) indique a autoridade coatora responsável pela prática do ato impugnado, juntamente com a o seu endereço atualizado e correto; 1.2) indique a competente pessoa jurídica a que a autoridade coatora está vinculada; 1.3)  apresente os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial: a)  instrumento de procuração devidamente subscrito ; b) comprovante de endereço recente e atualizado (03 meses) da impetrante; c) cópia integral do processo administrativo em análise; d)  movimentação/comprovante da paralisação do processo administrativo. O não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (2)  Cumprida a emenda, determino a  NOTIFICAÇÃO da autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias, eis que  POSTERGO a apreciação do pedido de liminar e a gratuidade de justiça, por ocasião da sentença, considerando  a tramitação diferenciada e mais célere do Mandado de Segurança. (3)   CIENTIFIQUE-SE o representante judicial, nos termos e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/09. (4) Após, dê-se vista ao MPF para parecer. (5) Ao final, retornem os autos conclusos para sentença. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica.

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