Processo 6018303-25.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6018303-25.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MEGUINS & MEGUINS LTDA Réu: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este juízo no ID 25729421, apontando-a como omissa e indicando, especificamente, em que consistiam os vícios apontados: “INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR [...] A sentença embargada se omite quanto ao entendimento de que é inaplicável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, pois o STJ pacificou o entendimento de que a aquisição de bens ou utilização de serviços com o escopo de implementar ou incrementar a atividade econômica afasta a incidência da Lei nº 8.078/90, posto que a contratante não é considerada consumidora final. [...] Assim, requer a correção da omissão apontada, para que seja considerada a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, bem como a ausência de responsabilidade desta peticionante com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. DA APLICAÇÃO DO RECENTE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 2.180.780/SP) A sentença incorre em omissão ao ignorar a prova da aplicação do RESP Nº 2.180.780/SP [...] O Superior Tribunal de Justiça, em recente e paradigmático precedente, proferido no Recurso Especial nº 2.180.780/SP, firmou entendimento de que, em situações de contestação de compras por fraude, incumbe ao estabelecimento comercial a comprovação da regularidade da transação. [...] Tais omissões fragilizam sobremaneira a pretensão autoral, que se mostra destituída de respaldo probatório, sobretudo quando confrontada com o entendimento consolidado pelo STJ no julgado acima referido.” A Embargada/Requerente manifestou-se no ID 27928885, pugnando pela improcedência dos embargos, afirmando que a Sentença não aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor e que o precedente do STJ foi expressamente analisado e distinguido com base nos fatos e provas apresentadas nos autos. Os embargos declaratórios não merecem guarida, eis que nenhuma omissão há no provimento judicial embargado. É regra geral que os Embargos de Declaração serão recebidos, em sede de Juizados Especiais, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado a decisão. Não é o caso dos autos. A Sentença foi clara em seus fundamentos, exaurindo a discussão posta em juízo. As alegações de omissões suscitadas pela Embargante não merecem acolhimento, visto que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, apreciando todas as alegações suscitadas no processo. Conforme sustentado pela Embargada (ID 27928885), a Sentença proferida nos autos (ID 25729421) não aplicou o Código de Defesa do Consumidor para fundamentar a condenação. Afinal, ratio decidendi repousa no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade. O trecho da sentença é inequívoco: "Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aquele que desenvolve atividade que, por sua natureza, implica em riscos para os direitos de terceiros, responde de forma objetiva pelos danos…
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