Processo 6018311-47.2025.8.09.0029

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6018311-47.2025.8.09.0029
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Catalão - 2ª Vara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 3411505 Processo n. 6018311-47.2025.8.09.0029 Polo ativo: Ministério Público  Polo passivo: João Batista Ribeiro Gomes  S E N T E N Ç A RESUMO: Sentença de mérito. Descumprimento de medidas protetivas e ameaça em contexto de violência doméstica. Arts. 24-A da Lei nº 11.340/06 e 147, §1º, do Código Penal. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão parcial. Relevância da Palavra da vítima. Condenação. Pena definitiva de 2 anos de reclusão, 2 meses de detenção e 10 dias-multa. Regime inicial aberto. Substituição e sursis incabíveis. Indenização de R$ 1.000,00. Direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de João Batista Ribeiro Gomes, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e no artigo 147, § 1º, do Código Penal, ambos c/c os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. Consta da denúncia que, “no dia 10/10/2025, por volta das 2h21min, na Rua 501, nº 35, Bairro Santa Terezinha, nesta cidade, o denunciado descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Millena Rayane Silva Moura, sua ex-namorada, e, ainda, motivado pela condição do sexo feminino, ameaçou-a, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.” A denúncia foi recebida em 11/12/2025 (mov. 10). O acusado foi devidamente citado (mov. 18) e apresentou resposta à acusação (mov. 15). Na decisão de mov. 23, foi afastada a hipótese de absolvição sumária, sendo posteriormente designada audiência de instrução e julgamento (mov. 30). Durante a fase instrutória, procedeu-se à oitiva da vítima. Na sequência, foi realizado o interrogatório do acusado João Batista Ribeiro Gomes (mídia – mov. 50). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia (mídia – mov. 50). A defesa, por sua vez, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, destacando que o réu admitiu os fatos e demonstrou arrependimento. Requereu, ainda, a isenção do pagamento da indenização no valor de R$ 3.000,00, sob o argumento de hipossuficiência financeira, bem como a manutenção da liberdade do acusado (mídia – mov. 50). Ao final das exposições, o juízo deliberou pela revogação da prisão preventiva, concedendo-lhe liberdade provisória, condicionada ao estrito cumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, com alvará de soltura cumprido em 25 de abril de 2026 (mov. 54). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a fundamentar. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de João Batista Ribeiro Gomes, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e crime de ameaça, previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal. Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação aos delitos imputados ao réu. Mérito. Do…

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