Processo 6018325-02.2026.4.06.3816

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6018325-02.2026.4.06.3816
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6018325-02.2026.4.06.3816/MG AUTOR : WASHINGTON BATISTA AMARAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO RIBEIRO (OAB MG082531) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARIA IZABEL SILVA BATISTA (Pais) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO RIBEIRO (OAB MG082531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais com pedido de pensionamento mensal e tutela provisória de urgência liminar ajuizada por WASHINGTON BATISTA AMARAL , menor impúbere nascido em 12/07/2018, representado por sua genitora MARIA IZABEL SILVA BATISTA , e por esta última em nome próprio, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e da UNIÃO FEDERAL. Aduzem os autores que, no dia 13/12/2023, por volta das 20:30, o falecido Ítalo Jonnathan Silva Amaral, companheiro de Maria Izabel e pai do menor Washington, trafegava em sua motocicleta Honda/CG 150 Titan EX, placa OUP-5E41, pelo km 232 da rodovia BR-367, no município de Itinga/MG, quando foi surpreendido por vacas soltas na pista. Em decorrência da colisão frontal com o animal, o condutor sofreu politraumatismo crânio-encefálico, vindo a óbito no dia 14/12/2023. Sustentam a responsabilidade civil subjetiva dos réus por omissão específica no dever de fiscalizar, sinalizar e manter as condições de segurança da via federal. Requerem, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, a fixação de pensionamento mensal provisório no valor de 1 salário-mínimo (R$ 1.621,00) em favor dos dependentes. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela, condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia/até 25 anos de idade do menor e indenização por danos morais no montante de R$ 400.000,00 para cada autor. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses elementos devem aflorar dos próprios autos, e são essenciais para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause perigo de dano àquele contra quem se pede. No caso dos autos, não obstante as alegações da parte autora, não se vislumbra, de plano, elementos aptos a justificarem a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Com efeito, é de se aguardar o regular debate quanto às questões de fato e de direito pertinentes ao tema, observadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a fim de que o juízo possua elementos seguros para a tomada de decisão. Além disso, destaca-se que o óbito se deu em 12/2023, ao passo que a ação judicial somente foi ajuizada em 07/2026, o que afasta a alegada urgência da medida. Assim, por não restarem preenchidos os requisitos legais,  INDEFIRO  o pedido de tutela antecipada. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Citem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni-MG, data da assinatura.

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