Processo 6018331-56.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6018331-56.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6018331-56.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA SILVA PIRES LIMA REU: 52.416.033 EDUARDO DE OLIVEIRA LAMARAO SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e litigância de má-fé ajuizada por Ana Cristina Silva Pires Lima em face de 52.416.033 Eduardo de Oliveira Lamarão, em razão de contrato de plano de saúde animal, conforme petição inicial de id 27043506. A parte autora narra que contratou plano anual destinado ao atendimento veterinário de seu cão, pelo valor de R$ 3.200,00, mas, após o animal passar a residir em outro país, solicitou o cancelamento do serviço, que teria sido aceito pelo requerido. Alega que, apesar do cancelamento e das tratativas extrajudiciais, o requerido não restituiu os valores proporcionais ao período não usufruído. Afirma, ainda, que foi firmado acordo extrajudicial para devolução de R$ 1.548,00, em seis parcelas de R$ 258,00, mas não houve pagamento. Requer a condenação do requerido à restituição de R$ 1.600,00, além da aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme pedido formulado na petição inicial de id 27043506. O requerido foi citado e intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia mas, apesar da regular ciência, não apresentou defesa, não compareceu aos autos e não justificou sua ausência. II - O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é essencialmente documental, não havendo necessidade de produção de prova oral. A relação jurídica discutida nos autos decorre de prestação de serviço de plano de saúde animal, enquadrando-se como relação de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço e o requerido atua como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O requerido foi regularmente citado e intimado para apresentar defesa, com advertência expressa de revelia no mandado de id 27498682. A certidão de id 28852512 confirma que a diligência foi cumprida no endereço indicado, com recebimento da contrafé pela esposa do requerido, após leitura do ato pelo oficial de justiça, nos termos do Enunciado nº 05 do FONAJE. Apesar disso, o requerido não apresentou contestação, não compareceu aos autos e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Assim, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia de 52.416.033 Eduardo de Oliveira Lamarão. A revelia, entretanto, não conduz automaticamente à procedência integral dos pedidos. Seus efeitos geram presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, devendo o Juízo confrontar a narrativa autoral com os documentos constantes dos autos, especialmente porque a procedência depende de prova mínima do direito alegado. No caso, a autora comprovou a existência da relação contratual, as tratativas de cancelamento e a assunção de obrigação de devolução de valores pelo requerido. O documento de id 27043830 é especialmente relevante, pois contém acordo de devolução firmado entre as partes, no qual o requerido reconheceu a obrigação de restituir à autora o valor…

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