Processo 6018336-15.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6018336-15.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: IDEALIZA TRANSPORTES LTDA e outros Réu: P. Q. COSTA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. IDEALIZA TRANSPORTES LTDA e IDEALLOG TRANSPORTES LTDA ajuizaram Reclamação Cível com o fim de receber de P. Q. COSTA, a importância de R$ 1.731,33 (um mil setecentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), referente a serviços de transporte de cargas prestados à parte Reclamada, conforme aditamento do ID 17886682. Devidamente citada e intimada, a Reclamada compareceu na audiência realizada no dia 16/09/2025 (ID 23364579), bem como apresentou Contestação (ID 22959944), sustentando que a cobrança realizada pela parte Reclamante é indevida, pois não corresponde ao valor efetivamente ajustado entre as partes. Em pedido contraposto, requer o reconhecimento da dívida no valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais). A Reclamada, apesar de citada dos termos do aditamento, não manifestou-se, bem como deixou de comparecer à audiência realizada no dia 14/10/2025 (ID 24058024), apesar de intimada, expondo-se aos efeitos da revelia. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela. Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Verifica-se dos autos que a parte Reclamante comprova a efetiva prestação dos serviços de transporte por meio dos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), bem como demonstra a origem do débito cobrado e a existência de pagamento parcial realizado pela Reclamada. A controvérsia instaurada pela parte Reclamada limita-se, essencialmente, ao critério utilizado para o cálculo do frete. Sustenta que a cobrança deveria observar exclusivamente o peso da mercadoria transportada, afirmando que a autora considerou peso superior ao efetivamente transportado, elevando indevidamente o valor do frete. Posteriormente a parte Reclamante esclareceu de forma satisfatória que o cálculo do frete é realizado com base no peso ou na cubagem da carga, prevalecendo o critério que resultar em maior valor, prática comercial amplamente utilizada no setor de transportes, conforme ID 23363101. Ademais, anexou aos autos documentos de outras operações realizadas entre as mesmas partes, demonstrando que, em ocasiões anteriores, a cobrança também foi efetuada com fundamento na cubagem da mercadoria, sem qualquer impugnação por parte da Reclamada. Embora a Reclamada alegue que a contratação previa cobrança exclusivamente pelo peso transportado, não produziu qualquer prova apta a demonstrar a existência de ajuste nesse sentido, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Além disso, ao tomar conhecimento do valor do frete a ser cobrado, poderia a Reclamada ter recusado a contratação,…
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