Processo 6018388-88.2025.4.06.3807

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6018388-88.2025.4.06.3807
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6018388-88.2025.4.06.3807/MG RECORRENTE : SARA CRISTINA FIDELIS DA SILVA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB MG110025) DESPACHO/DECISÃO RECURSO INOMINADO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1. Trata-se de recurso inominado ( evento 35, DOC1 ) interposto em face de sentença ( evento 29, DOC1 ) que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.   2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP):  “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014). " DO CASO DOS AUTOS No presente caso, o(a) perito(a) judicial consignou no laudo no  evento 19, DOC1  que a parte autora apresenta o seguinte quadro:  "Episódios Depressivos - CID 10: F32 e Outros Transtornos Ansiosos - CID 10: F41" . Entretanto, asseverou que esse quadro não configura impedimento de longo prazo, não representando, ainda, impedimento de participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Asseverou: Após a avaliação clínica, criteriosa análise dos documentos médicos juntados ao processo e apresentados no ato pericial, além de outros elementos como a patologia, a profissão, a idade e o grau de instrução, conclui-se que a parte autora não apresenta quadro compatível com impedimento de longo prazo, nem evidencia impedimento atual ao trabalho. Esclareço que o quadro descrito tipicamente alterna períodos de evolução e involução clínica, portanto, com possibilidade de recuperação, através de acompanhamento regular e adequado. não há, todavia, alterações significativas, ao exame mental da parte autora, compatíveis com impedimento para atividade habitual nem comprovação de tempo e regularidade.  Registro que análise dos documentos médicos constantes dos autos foi feita pelo perito, que é o auxiliar do juízo e que detém conhecimento técnico para avaliar a condição de saúde da parte, não cabendo ao julgador, simplesmente, afastar o laudo pericial judicial para acolher documentos médicos trazidos pela parte, notadamente considerando-se que o perito se encontra equidistante das partes. Ademais, não se pode admitir a realização de sucessivas perícias pelo simples fato de a parte autora não concordar com o laudo apresentado, pois tal situação traduz a pretensão de que sejam realizados sucessivos exames, até que um seja favorável à parte, o que não se admite. Outrossim, documentos médicos juntados após a realização da perícia não se prestam a afastar a conclusão do perito judicial, salvo se disserem respeito a fatos novos, pois, além de sua juntada ser extemporânea, são documentos unilaterais que não têm o condão de afastar a conclusão do perito do juízo. Ressalto, ainda, que  “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do…

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