Processo 6018400-17.2025.4.06.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6018400-17.2025.4.06.3803/MG AUTOR : JOSIENE MARA FERNANDES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação, pelo rito comum, proposta em desfavor de Universidade Federal de Uberlândia , em que se pretende majoração do adicional de insalubridade pago à autora para o grau máximo de 20%. Com esse objetibvo, a autora, enfermeira lotada na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica do Hospital de Clínicas da UFU, sustenta que desempenha atividades sob permanente exposição a agentes biológicos nocivos e em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas graves sob isolamento. Diante disso, requer a condenação da autarquia ré ao pagamento das diferenças financeiras retroativas acumuladas desde agosto de 2023, época em que a administração revisou o pagamento e reduziu o percentual do adicional ao patamar médio. Citada, a ré apresentou tempestiva, impugnando a assistência judiciária concedida à autora e, no mérito, defendendo a regularidade do enquadramento efetuado pela junta médica administrativa sob o patamar médio de 10%, sustentando que a UTI Pediátrica não configura ambiente de isolamento permanente e que a exposição aos agentes de risco se dá em caráter intermitente. Afirmou ainda a eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos para neutralizar os agentes agressivos e, subsidiariamente, opôs-se à retroação dos efeitos financeiros de eventual condenação para período anterior à elaboração de laudo pericial formalizado em Juízo. Intimada, a parte autora apresentou réplica refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Na mesma oportunidade, requereu a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial técnico produzido em ação análoga perante a Justiça do Trabalho, indicando quesitos e especificando o interesse na produção de prova pericial direta no setor de trabalho em caso de necessidade de complementação instrutória (evento 18). Conclusos. Decido . 1. Da impugnação à gratuidade judiciária UFU impugnou o deferimento da justiça gratuita concedida à autora no despacho inaugural, sob o argumento de que os vencimentos auferidos pela servidora pública se mostram incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica, superando significativamente o teto de isenção estabelecido para o recolhimento do imposto de renda. Não assiste razão à autarquia federal impugnante. O direito à gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, exigindo-se apenas a suficiência da alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo judicial sem prejuízo do próprio sustento da parte. No caso em tela, a autora já teve o benefício deferido em análise inicial e a impugnação apresentada pela ré, por sua vez, limita-se a critérios genéricos, sem apresentar prova inequívoca de que a autora possui efetiva capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou familiar. Adicionalmente, soma-se a esse cenário recente orientação trazida pela Corte de Justiça, materializada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Dessa forma, rejeito a impugnação. 2. Questões fáticas…
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