Processo 6018409-84.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6018409-84.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6018409-84.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFIC DE NAZARE VIANA LIMA REQUERIDO: RICARDO COSTA FONSECA, DANIELE CAETANO DE SOUSA VIEIRA FONSECA DESPACHO Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Ricardo Costa Fonseca e Daniele Caetano de Sousa Vieira Fonseca (ID 29789140) contra a decisão de ID 29241676, que determinou a intimação de Daniele para pagamento da guia de custas finais (ID 27989322), sob pena de inscrição em dívida ativa. Alegam contradição e erro material, sustentando que a certidão da contadoria (ID 27989317) atesta a quitação das custas recursais por Ricardo (IDs 27777894 e 25298713) em percentual superior a 50%, o que, dada a solidariedade fixada no acórdão (ID 27779254), tornaria indevida a exigência de nova guia contra Daniele. É o relatório. Decido. A certidão da contadoria (ID 27989317) distingue as custas recursais, quitadas por Ricardo (IDs 27777894 e 25298713), das custas finais, objeto de guia autônoma emitida em nome de Daniele (ID 27989322) em cumprimento ao acórdão (ID 27779254), de modo que a existência e a extensão de eventual compensação entre essas rubricas, à luz da solidariedade do art. 275 do Código Civil, é matéria técnica que não deve ser presumida nem decidida sem prévia manifestação do setor competente. Impõe-se, assim, converter o julgamento em diligência, sem prejuízo do exame posterior do conhecimento e do mérito dos embargos. Antes de decidir sobre os embargos de declaração (ID 29789140), CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando: a) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para manifestação conclusiva sobre eventual compensação entre o pagamento de Ricardo Costa Fonseca (IDs 27777894 e 25298713) e a guia de ID 27989322 emitida em nome de Daniele Caetano de Sousa Vieira Fonseca; b) com a resposta, intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação; c) após, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. 05 Macapá/AP, 29 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz Titular Da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados