Processo 6018412-39.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6018412-39.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE SIDYNEI BARBOSA VILHENA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO A - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ SIDNEY BARBOSA VILHENA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Narra o autor que é titular da unidade consumidora nº 0391018-0 e que, em 12/12/2024, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso sem prévia notificação válida, em razão de débitos em aberto. Sustenta, ainda, a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, referente à cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 585,25, decorrente de suposta irregularidade no medidor. Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a imprescindibilidade da produção de prova pericial e oral para elucidação da controvérsia técnica envolvendo o TOI. No mérito, requer a reforma integral da sentença para: a) reconhecer a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica; b) declarar a inexistência do débito decorrente do TOI; c) reconhecer a insuficiência do aviso prévio realizado mediante inserção de “reaviso” em fatura; d) condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo não provimento do recurso, sustentando a legalidade da suspensão do fornecimento em razão do inadimplemento de faturas regulares; regularidade do TOI; validade da notificação realizada por meio de aviso inserido nas próprias faturas, conforme Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a parte autora foi regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão, deixando, contudo, de formular requerimento específico nesse sentido. Além disso, consta decisão saneadora na qual o Juízo de origem consignou, de forma fundamentada, a desnecessidade de dilação probatória adicional, por entender suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formação do convencimento judicial. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, inexistindo cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre diante da suficiência do acervo probatório. Ademais, conforme consignado pela apelada em contrarrazões, o próprio recorrente, em manifestação processual anterior, reconheceu a desnecessidade da produção de prova oral, circunstância incompatível com a alegação recursal de nulidade processual. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão do fornecimento de energia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.