Processo 6018414-72.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6018414-72.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA LIMA GOMES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Eduarda Lima Gomes em face de Latam Airlines Group S/A, na qual a parte autora sustenta ter adquirido passagens para o trecho Curitiba/São Paulo/Belém, com embarque em 09/01/2026, mas teve o voo Curitiba/São Paulo cancelado, sendo reacomodada em outro voo, com chegada ao destino final apenas às 22h20, quando a previsão original era de chegada às 16h25, totalizando atraso de 5 horas e 55 minutos. A autora afirma que não recebeu assistência material adequada, nem informações claras, e que o atraso comprometeu compromissos pessoais previamente ajustados, incluindo check-in em Airbnb e jantar com amigas. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação. Em síntese, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, sustentou que o cancelamento decorreu de readequação de malha aérea por manutenção não programada da aeronave em voo anterior, afirmou ter cumprido a Resolução ANAC nº 400/2016 mediante reacomodação da passageira no mesmo dia e alegou inexistência de ato ilícito, dano moral indenizável ou prova de abalo extrapatrimonial. Houve réplica, na qual a autora impugnou a defesa e reiterou a ocorrência de falha na prestação do serviço. II - A relação entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo e a requerida atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da companhia aérea, nesse contexto, é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal, salvo prova de alguma excludente legal. A autora comprovou a contratação do transporte aéreo e a programação inicial da viagem por meio das passagens juntadas aos autos (id 27048980). Também demonstrou o cancelamento do voo originalmente contratado (id 27048981), a reacomodação em voos diversos (id 27048982) e os horários de chegada e partida que evidenciam a alteração substancial da dinâmica da viagem (id 27048983). No caso, é incontroverso que houve cancelamento do voo LA3285, referente ao trecho Curitiba/São Paulo. A própria requerida reconhece, em contestação, que o cancelamento decorreu de readequação de malha aérea em razão de manutenção não programada de aeronave em voo anterior (id 27724567). Tal circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade civil da transportadora. A manutenção não programada e a readequação de malha integram o risco da atividade econômica explorada pela companhia aérea. Ainda que sejam relevantes para a segurança operacional, tais fatos se inserem na esfera de organização interna da empresa, caracterizando fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal perante o consumidor. Não houve comprovação de evento externo, inevitável e completamente estranho à atividade, como condições climáticas severas, fechamento de aeroporto ou determinação de autoridade aeronáutica que inviabilizasse a…
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