Processo 6018421-64.2026.8.03.0001

TJAP • Notificação

Tribunal
Número CNJ
6018421-64.2026.8.03.0001
Classe
Notificação
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6018421-64.2026.8.03.0001 Classe processual: NOTIFICAÇÃO (12226) REQUERENTE: ELENE ALENCAR FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “INTERPELAÇÃO JUDICIAL” formulada por ELENE ALENCAR FERREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a apresentação de documentos e esclarecimentos acerca de suposta duplicidade de contas bancárias envolvendo a requerente e CHARLES SAINT CLAIR CARVALHO DE ARAÚJO. No curso do procedimento, foi determinada a apresentação dos documentos solicitados pela requerente. O notificado apresentou manifestação no ID 27984612, informando o cumprimento integral da determinação judicial, com juntada dos documentos pertinentes no ID 27984613. Relatado, DECIDO. O procedimento de notificação/interpelação judicial, previsto nos arts. 726 a 729 do CPC, tem natureza essencialmente instrumental, destinando-se à cientificação formal da parte notificada ou à obtenção de manifestação/documentação delimitada pelo requerente, sem instaurar controvérsia cognitiva ampla. Nos termos do art. 729 do CPC, “da notificação ou da interpelação não cabe defesa nem contranotificação”. Assim, eventual insurgência apresentada pelo notificado quanto à adequação da via eleita, mérito da pretensão ou inexistência de responsabilidade material não comporta apreciação nestes autos, por extrapolar os limites do presente procedimento. No caso concreto, verifica-se que a finalidade da medida foi integralmente atendida, uma vez que o notificado apresentou os documentos requisitados por este Juízo, inclusive propostas de abertura de conta, registros cadastrais e demais informações relacionadas à conta bancária objeto da presente notificação. Dessa forma, exaurida a finalidade do procedimento, não há outras providências jurisdicionais a serem adotadas nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, verifico cumprido e satisfeito o objeto e finalidade da presente “INTERPELAÇÃO”, declarando extinto o processo, sem pronunciamento de mérito. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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