Processo 6018453-69.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6018453-69.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6018453-69.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: JADE FIGUEIREDO MACEDO REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Jade Figueiredo Macedo em face de Editora e Distribuidora Educacional S.A. (Faculdade Anhanguera). A parte autora relata que é formanda do curso de Direito da instituição ré, tendo cursado regularmente todas as disciplinas necessárias à integralização curricular. Sustenta que cursou a disciplina “Direito Processual Penal – Procedimentos”, na modalidade on-line, mas no sistema acadêmico (portal do aluno) não foi computada a pontuação obtida na avaliação, embora tenha realizado a prova e alcançado nota suficiente para aprovação. Afirma que comunicou o erro à coordenação do curso em junho de 2025, ocasião em que teria havido reconhecimento da inconsistência e promessa de correção, inclusive com abertura de chamado interno para ajuste da nota. Contudo, após o período de férias acadêmicas, ao tentar solicitar o diploma, verificou que constava reprovação por média na referida disciplina, impedindo a conclusão formal do curso. Narra que, apesar da abertura de protocolos administrativos e sucessivas tentativas de solução junto à instituição, não houve regularização da situação. Aduz, ainda, que posteriormente a disciplina cursada teria sido substituída no sistema por outra diversa, lançada como “a cursar”, gerando pendência indevida e bloqueio para colação de grau e expedição de diploma. Requereu a regularização dos registros acadêmicos, com a retificação da nota, restabelecimento da disciplina efetivamente cursada, exclusão da pendência indevida e sua imediata liberação da colação de grau, com expedição do diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, ante a integral regularização da situação acadêmica da autora. Impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Inicialmente, registro que, em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Por essa razão, o benefício da justiça gratuita decorre da própria lei. Afasto, portanto, a preliminar aventada pela reclamada. No tocante à obrigação de fazer postulada pela autora, verifico que houve deferimento parcial da tutela de urgência apenas para determinar à ré a atualização do histórico escolar da autora e o lançamento da nota da disciplina Direito Processual Penal – Procedimentos, tendo sido indeferida, naquele momento, a liberação imediata da colação de grau e da expedição do diploma, providências reservadas para momento de cognição exauriente. Ocorre que o histórico escolar juntado pela ré (Id 27942069) revela que a autora colou grau em 27/03/2026 e recebeu o diploma digital em 04/04/2026, isto é, em datas anteriores à própria intimação da ré para o cumprimento da decisão, a qual somente…

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