Processo 6018458-91.2026.8.03.0001
TJAP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6018458-91.2026.8.03.0001 Classe processual: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: FRANCISCO EDIMILSON DE OLIVEIRA SUSCITADO: CARLOS GABRIEL MALAFAIA RODRIGUES, C GABRIEL MALAFAIA RODRIGUES LTDA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Francisco Edimilson de Oliveira em face de Carlos Gabriel Malafaia Rodrigues e C Gabriel Malafaia Rodrigues LTDA, vinculado ao processo nº 6038294-21.2024.8.03.0001. A parte suscitante afirma que promove execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, cujo crédito atualizado alcançaria R$ 51.046,72. Sustenta que houve diversas tentativas frustradas de localização de bens, bem como inércia dos executados, inexistência de proposta de acordo e dificuldade de localização do devedor. Requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com inclusão do sócio Carlos Gabriel Malafaia Rodrigues no polo passivo e constrição de bens até o valor do débito. O suscitado Carlos Gabriel Malafaia Rodrigues foi intimado por WhatsApp para apresentar contestação, conforme certidão constante dos autos. Não houve apresentação de defesa. A pessoa jurídica teve correspondência devolvida por ausência do destinatário. II - O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é documental e não há necessidade de dilação probatória. No caso, verifica-se que a pretensão se fundamenta, essencialmente, na existência de dívida oriunda de notas promissórias, no inadimplemento, na ausência de localização de bens penhoráveis e na dificuldade de localização dos executados no processo principal, conforme narrado na inicial do incidente, ID 27052652. A decisão inicial determinou a emenda da petição inicial e, após a juntada dos documentos, a citação e intimação da parte requerida para manifestação, sob pena de revelia, ID 27235581. A parte autora juntou documento de identificação e comprovante de endereço, ID 27965838, ID 27966456 e ID 27966458. Quanto à ciência do sócio, há certidão de intimação por WhatsApp, com confirmação de recebimento, para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, ID 28894499 e ID 28894500. Apesar disso, não houve defesa. Ainda que se reconheça a ausência de impugnação pelo sócio intimado, a revelia não conduz automaticamente à procedência do incidente. A presunção de veracidade é relativa e não dispensa a presença dos requisitos legais específicos para afastamento da autonomia patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica, na relação civil comum, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Trata-se de medida excepcional, pois a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é regra e somente pode ser afastada quando houver elementos concretos de utilização abusiva da sociedade. A jurisprudência atual do STJ, no Tema 1.210, firmou orientação no sentido de que a inexistência ou a não localização de bens penhoráveis, bem como o encerramento irregular da empresa,…
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