Processo 6018462-31.2026.8.03.0001

TJAP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
6018462-31.2026.8.03.0001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6018462-31.2026.8.03.0001 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ATANILDE COSTA DA SILVA REQUERIDO: ARTEMON COSTA DA SILVA DECISÃO A prova documental que instrui a petição inicial demonstra, em juízo de cognição sumária, a incapacidade do interditando para administrar seus bens e praticar atos da vida civil de forma autônoma, bem como evidencia a urgência da medida, notadamente diante da necessidade de regularização da representação para recebimento de benefícios e prática de atos essenciais à sua subsistência. No caso concreto, verifica-se que o requerido é pessoa com deficiência (Síndrome de Down), sendo anteriormente representado por seu genitor, já falecido, o que evidencia a necessidade de regularização imediata da curatela, sob pena de prejuízo ao seu sustento e acesso a direitos básicos. Verifica-se, ainda, que a autora, irmã do interditando, revela-se, em princípio, a pessoa mais apta a assumir o encargo, diante do vínculo familiar e dos cuidados já exercidos, circunstâncias que atendem ao melhor interesse do curatelado. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e no parágrafo único do art. 749, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para: 01 – Nomear a autora, ATANILDE COSTA DA SILVA, como curadora provisória do interditando, ARTEMON COSTA DA SILVA, para o fim específico de requerer, receber e administrar pensão e outros benefícios de direito do curatelado, promover desbloqueio de pagamentos, bem como representá-lo junto a instituições bancárias, exclusivamente para abertura/indicação de conta para depósito e recebimento de valores. Os valores deverão ser utilizados exclusivamente para o sustento e necessidades do curatelado, sendo vedada a contratação de empréstimos, salvo eventual aplicação em poupança dos valores existentes, mediante prestação de contas nos autos. Expeça-se Termo de Curatela, com validade de 180 dias. 02 – Esclareça-se que, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e visando à celeridade processual, a eventual irregularidade da petição inicial não impede, neste momento, a apreciação da tutela de urgência, diante da natureza emergencial do pedido. Todavia, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) esclarecer se a presente demanda trata-se de ação de substituição de curador, hipótese em que deverá juntar aos autos a sentença que decretou a interdição do requerido e instituiu a curatela originária; b) ou, tratando-se de ação de curatela originária (interdição), deverá adequar a petição inicial aos requisitos legais, especialmente à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, arts. 84 e 85), especificando quais atos da vida civil demandam limitação, bem como juntar documentação médica idônea e atualizada que comprove a necessidade da medida, além de atender integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 749 e seguintes do Código de Processo Civil. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 03 – Após a regularização, voltem…

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