Processo 6018471-90.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6018471-90.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6018471-90.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARGARETH SANTOS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, AMAPA PREVIDENCIA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II - Trata-se de Ação de Isenção de Imposto de Renda c/c Restituição de Valores ajuizada por Margareth Santos da Costa em face do Estado do Amapá e da Amapá Previdência – AMPREV. Sustenta ser portadora de enfermidade psiquiátrica grave, equiparável à alienação mental, e requer a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. A requerida AMPREV, apesar de devidamente citada e intimada não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Por sua vez, o Estado do Amapá apresentou contestação (id 27321583), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que a autora não é portadora de moléstia grave prevista em lei para fins de isenção do Imposto de Renda, conforme parecer da Junta Médica Oficial, razão pela qual requereu a improcedência da demanda. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Amapá. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Amapá. Embora a AMPREV realize a retenção do imposto de renda na fonte, o ente estadual integra a relação jurídico-tributária discutida nos autos, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Assim, afasto a preliminar suscitada. Da inépcia da inicial. De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial. Os pedidos formulados pela autora são suficientemente delimitados, sendo possível identificar a pretensão deduzida e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora faz jus à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como à restituição dos valores anteriormente descontados. Dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988: Ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada. A autora afirma ser portadora de Episódio Depressivo Grave com sintomas psicóticos (CID F32.3) e transtorno do sistema nervoso autônomo (CID G90.9), sustentando que…

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