Processo 6018482-90.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6018482-90.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE BRIGIDO/Advogado(s) do reclamante: NATALIA OLEGARIO LEITE, RAFAEL MATOS GOBIRA APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA/Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, FELICIANO LYRA MOURA DECISÃO JOSE BRIGIDO, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. AMBIENTE DE NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL LÍCITA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Consumidor ajuizou ação contra empresa de recuperação de crédito pleiteando declaração de inexigibilidade de débito prescrito, retirada da plataforma Serasa Limpa Nome e indenização por danos morais. Sentença julgou improcedente. Apelante alega que a plataforma não é mero canal de negociação, mas ferramenta de cobrança ativa que afeta o score, violando o CDC e a LGPD. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a: i) natureza jurídica da plataforma Serasa Limpa Nome se equipara a cadastro restritivo de crédito tradicional ou constitui ambiente de negociação de dívidas; e ii) disponibilização de dívida prescrita configura cobrança ilícita, viola a LGPD e gera dano moral. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente digital de negociação voluntária, com acesso por login pessoal, sem caráter público ou divulgação do nome como inadimplente. A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é lícita, pois a prescrição extingue apenas a pretensão judicial (art. 189 do CC), subsistindo a obrigação natural. 4. Ausente prova de redução do score exclusivamente pela plataforma. 5. A Súmula 323 do STJ não se aplica, pois trata de cadastros públicos. O uso de dados para negociação é finalidade legítima (art. 7º, VI, LGPD). 6. Ausente ato ilícito, não há dano moral. IV- DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: “1. A plataforma Serasa Limpa Nome não se equipara aos cadastros restritivos tradicionais, sendo ambiente de negociação voluntária sem caráter público. 2. A disponibilização de dívida prescrita não configura cobrança ilícita, não viola LGPD e não gera dano moral sem prova de restrição creditícia, publicidade indevida ou cobrança vexatória.” O recurso é tempestivo. Os feriados locais foram comprovados. Da análise preliminar da admissibilidade deste recurso, constata-se que a matéria está afeta ao Tema 1264 do STJ: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” A propósito, as informações complementares constantes no sítio do STJ destacam: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que…
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