Processo 6018484-27.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6018484-27.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6018484-27.2025.4.06.3800/MG AUTOR : LUCAS DE SOUSA MADUREIRA ADVOGADO(A) : MATEUS ISRAEL ALVES CRUVINEL BARBOSA (OAB GO066449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lucas de Sousa Madureira em face da União Federal e da Fundação Getúlio Vargas (FGV) , com pedido incidente de tutela antecipada de urgência, por meio da qual pleiteia seja considerado apto no teste físico, com a consequente continuidade no certame, ou, subsidiariamente, a realização de novo teste, bem como a disponibilização das filmagens. Ao final, pugna pela desconstituição do ato que o considerou inapto na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso público para provimento de cargos no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região. Alega a parte autora que participou regularmente do certame regido pelo Edital nº 1/2024, tendo sido aprovado nas etapas objetiva e discursiva, sendo posteriormente convocado para o teste de aptidão física. Sustenta que, nessa fase, atingiu os índices exigidos nos testes de barra fixa e corrida, porém, no exercício de abdominal remador, embora tenha realizado o número mínimo de repetições previsto no edital, teve computadas apenas 19 repetições pelo avaliador, o que ensejou sua eliminação. Afirma que a avaliação ocorreu de forma subjetiva, sem indicação dos critérios utilizados para desconsideração das repetições realizadas, bem como que não lhe foi franqueado acesso à filmagem do teste, o que teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Defende, ainda, a possibilidade de controle judicial do ato administrativo, limitando-se à análise de sua legalidade. No tocante ao direito, sustenta a nulidade do ato administrativo em razão da ausência de motivação adequada, da não disponibilização da gravação do exame e da consequente configuração de cerceamento de defesa. Requer, também, a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a filmagem do teste constitui prova indispensável e se encontra em poder da Administração. Aponta a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente diante da proximidade da divulgação do resultado final do certame. Inicial instruída com procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O despacho de evento 5 determinou a emenda da inicial, tendo o autor juntado a documentação requerida no evento 10. Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise de cognição sumária, verifica-se a presença de ambos os requisitos, ainda que apenas para fins de reserva de vaga, por ora. O autor requer, em sede de tutela de urgência antecipada, que seja considerado apto no TAF, com a consequente continuidade no certame, ou, subsidiariamente, que lhe seja garantido o direito de refazer o exercício de abdominal remador, bem como que a parte ré proceda à disponibilização da gravação do teste físico. A banca examinadora, ao indeferir o recurso administrativo interposto pelo autor, apresentou, pela primeira vez, os critérios que embasaram a eliminação. Segundo a FGV, o candidato teria executado 42 repetições do abdominal remador, sendo 19 consideradas válidas e 23 inválidas, ao fundamento de que, nestas últimas, ao retornar à…

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