Processo 6018491-81.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6018491-81.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX MARCELO TAVARES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Vistos etc. A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Conquanto a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), é facultado ao juízo, havendo nos autos elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. No caso, os documentos que instruem a inicial revelam que a parte autora exerce a profissão de médico, atividade que, em regra, é remunerada em patamares incompatíveis, ao menos em princípio, com a presunção de insuficiência de recursos para o pagamento, ainda que parcial, das custas processuais, o que recomenda análise mais aprofundada da efetiva condição econômico-financeira da parte antes de eventual acolhimento do pleito. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência mediante juntada de documentação idônea, em especial cópia integral da última declaração de imposto de renda, extratos bancários referentes aos três últimos meses de todas as contas de sua titularidade e quaisquer outros elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, facultando-lhe, alternativamente, no mesmo prazo, requerer o parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º, do CPC) ou a limitação do benefício a determinados atos processuais ou sua redução percentual (art. 98, § 5º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para reapreciação do pedido. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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