Processo 6018492-66.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6018492-66.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Overbooking] AUTOR: KAREN KELLEN DE JESUS SILVA CAVALCANTE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Karen Kellen de Jesus Silva Cavalcante em face da sentença de Id. 29459891, que julgou improcedente a pretensão indenizatória deduzida contra TAM Linhas Aéreas S.A. Alega a embargante a existência de erro material na sentença quanto à data da comunicação da alteração do voo LA3523, sustentando que, ao contrário do afirmado no julgado, a mensagem informando a modificação do itinerário não foi enviada na véspera do embarque, mas sim na manhã do próprio dia do voo (08/03/2026), às 09h07min, quando já se encontrava no aeroporto de conexão, a apenas 2h38min da decolagem originalmente prevista. Para corroborar o alegado, junta e-mail da própria companhia aérea, com registro de envio em 08/03/2026, às 09h07min, e print de metadados de imagem que indicaria ter sido a captura de tela realizada em 09/03/2026. Requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da preterição de embarque e a condenação da ré ao pagamento da compensação prevista no art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016. A parte embargada apresentou manifestação a qual, contudo, versa sobre matéria estranha ao objeto destes embargos, a saber o sobrestamento do feito e Tema 1.417/STF, sem qualquer correspondência com a controvérsia ora em exame ou com os fundamentos da sentença embargada, aparentando arrazoado elaborado para outro processo. É o relatório. Decido. Pois bem. Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à reabertura da instrução probatória ou à reapreciação de matéria já decidida. No caso concreto, a embargante busca, sob o pretexto de apontar erro material, a juntada de documentos não apresentados com a petição inicial, com o propósito de alterar a datação de fato já examinado na sentença. Com efeito, ainda que relativos à mesma prova já constante dos autos, a juntada de documento para comprovação da hora exata de emissão da mensagem deveria ser submetida contraditório na fase de conhecimento, de modo que sua juntada em sede de embargos extrapola os limites estreitos dos declaratórios e não se harmoniza com a concentração probatória própria do rito dos Juizados Especiais. De todo modo, ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a data corrigida sustentada pela embargante, tal circunstância não seria apta a alterar o resultado do julgamento. Conforme se extrai do julgado, a premissa determinante da improcedência não residiu no momento exato da comunicação, mas no fato de que a autora teve seu itinerário previamente alterado pela companhia aérea, com emissão de novo bilhete de transporte (voo LA4597, Belém-Guarulhos), circunstância que a fez deixar de figurar como passageira do voo LA3523. A preterição de embarque por overbooking, para os fins do art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016, pressupõe que o passageiro seja impedido de embarcar em razão de excesso de reservas confirmadas…
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