Processo 6018517-16.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6018517-16.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA, JEANNY FABIOLA DOS SANTOS BEZERRA REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por SÔNIA CRISTINA DE OLIVEIRA e JEANNY FABÍOLA DOS SANTOS BEZERRA contra LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S. A., atualmente denominado CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S. A. Alegam que em 04/04/2022 firmaram contrato de promessa de compra e venda com a requerida, tendo por objeto o Lote 04, da Quadra nº 24, no Loteamento Verana, no valor total de R$232.595,89 duzentos e trinta e dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), sendo que desse valor, R$13.955,76 (treze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) se referia à comissão de corretagem, afirmando que junto com o contrato assinaram um termo de adesão à Associação Residencial Verana Macapá, sendo-lhes apresentado um débito condominial no montante de R$41.511,53 (quarenta e um mil quinhentos e onze reais e cinquenta e três centavos). Afirmam que o pagamento se deu com uma entrada, no valor de R$46.519,17 (quarenta e seis mil quinhentos e dezenove reais e dezessete centavos) e o restante seria pago após quatro (4) meses da assinatura do contrato, na medida em que seria pago por meio de financiamento bancário, argumentando que o financiamento seria na modalidade lote/construção. Relatam que o financiamento com a Caixa Econômica Federal foi aprovado, com validade para o período de 05/04/2022 a 02/10/2022, razão pela qual firmaram contrato com a empresa de construção para elaboração do projeto e execução da obra, no valor de R$344.500,00 (trezentos e quarenta e quatro mil e quinhentos reais), ressaltando que chegaram a realizar o pagamento da entrada para a construtora no valor de R$68.900,00 (sessenta e oito mil e novecentos reais). Contudo, afirmam que ao emitirem a certidão de inteiro teor do imóvel, tomaram conhecimento de que estava registrado em nome de terceiro e gravado com alienação fiduciária em nome da requerida, o que impediu a conclusão do financiamento. Sustentam que após inúmeras notificações, o imóvel foi regularizado somente em agosto de 2023, ou seja, após o prazo de validade da aprovação do crédito, além de argumentarem que em razão da demora, houve distrato do contrato firmado com a construtora com imposição de multa rescisória, acrescentando que houve aumento considerável no custo da construção, tornando-se inviável a continuidade do negócio firmado com a ré. Após discorrerem sobre a probabilidade do direito e sobre o perigo de dano, pugnaram pela concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que a ré assuma as despesas relativas à Quadra 24, Lote 07, junto à Associação Residencial Verana Macapá, bem como que se abstenha de encaminhar cobranças ou inserir o nome das autoras em cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato de promessa de compra e venda objeto desta demanda. No mérito, pediram a rescisão contratual e a condenação da requerida ao pagamento de dano material no total de R$44.193,21(quarenta e quatro mil e cento e noventa e três reais e vinte e um centavos),…
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