Processo 6018558-80.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6018558-80.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6018558-80.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REU: MARLEY RODRIGUES ALVES DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Marley Rodrigues Alves, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de coação no curso do processo, tipificado no artigo 344 do Código Penal. Narra a denúncia que, em 28 de janeiro de 2025, o acusado teria furtado uma bicicleta de propriedade da vítima, Joscelin Neves Ferreira. Em razão do ocorrido, a vítima registrou Boletim de Ocorrência em desfavor do denunciado. Posteriormente, em 21 de fevereiro de 2025, em via pública, o acusado teria encontrado a vítima e a ameaçado, proferindo as seguintes palavras: "vou te dar umas facadas que é, sobre essa tua bicicleta aí". Segundo a peça acusatória, a ameaça teve como finalidade coagir a vítima em virtude de sua comunicação do furto à autoridade policial. Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação suscitando preliminares de atipicidade da conduta imputada e ausência de justa causa para a persercução penal pelo delito do artigo 344 do CP, requerendo a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), Id 29162582. O MP se manifestou pelo não acolhimento das preliminares, Id 30063114. É o breve relatório. Decido. A materialidade e a autoria do fato, a ameaça proferida pelo acusado contra a vítima, são incontroversas e encontram-se devidamente comprovadas pela depoimentos colhidos pela autoridade policial, notadamente pelo depoimento da vítima, que foi firme e coerente. A controvérsia central da presente decisão reside na correta tipificação penal da conduta. O Ministério Público imputa ao réu o crime de coação no curso do processo, enquanto a Defesa sustenta que o ato se amolda ao tipo penal de ameaça. Para a correta solução da lide, é imprescindível analisar o elemento subjetivo específico (dolo específico) exigido por cada um dos tipos penais. O crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, assim dispõe: Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. Por sua vez, o crime de ameaça está tipificado no art. 147 do mesmo diploma: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. A distinção fundamental entre os dois delitos reside no dolo específico. Para a configuração da coação no curso do processo, não basta a simples ameaça; exige-se que a conduta seja praticada com a finalidade especial de favorecer interesse próprio ou alheio no âmbito de um processo (judicial, policial ou administrativo). A ameaça, portanto, deve ter como objetivo influenciar um ato processual futuro, como um depoimento, uma perícia ou a atuação de uma das partes. A doutrina de Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra "Código Penal Interpretado", esclarece que o crime do art. 344 é um tipo especial de constrangimento, sendo indispensável…

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